Em decisão proferida em 09 de maio de 2025, na 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital – TJSP concedeu liminar para reconhecer que a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa é uma faculdade do contribuinte, e não uma imposição legal.
A liminar foi resultado de um pedido feito por contribuinte que argumento que a exigência de transferência compulsória dos créditos, prevista no Convênio ICMS nº 178/2023 e no Decreto Estadual nº 68.243/2023, viola os princípios da não cumulatividade, da legalidade tributária e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC nº 49 e no Tema 1099 da repercussão geral.
A juíza acolheu os argumentos da impetrante, destacando que o Convênio e o Decreto não podem restringir direitos constitucionalmente assegurados. A decisão foi fundamentada nas folhas 150 a 152 dos autos e considerou em boa parte os próprios argumentos da ADC 49, de relatoria do Ministro Edson Fachin, julgada pelo STF.
Embora a decisão judicial mencione expressamente o Convênio ICMS nº 178/2023 e o Decreto Estadual nº 68.243/2023, cumpre esclarecer que ambos foram posteriormente superados pelo Convênio ICMS nº 109/2024, aprovado em 28/06/2024 e vigente a partir de 01/01/2025. A decisão liminar se baseia corretamente na legislação então vigente no momento da impetração do mandado de segurança, anterior à internalização estadual do novo convênio pelo Decreto nº 69.127/2024.
Impactos práticos da decisão:
- Reforça que o contribuinte não está obrigado a transferir créditos de ICMS entre estabelecimentos;
- Suspende exigências fiscais fundadas em convênios e decretos que contrariem a jurisprudência do STF;
- Garante maior segurança jurídica e liberdade de planejamento tributário;
- Serve como precedente concreto e atualizado para contribuintes em situação análoga.
Atenciosamente,
Wesley Albuquerque
Sócio – Advogado OAB/SP 330.584
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Nicolle Eleutheriou Taboada
Advogada OAB/SP 526.679
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E
Brenda de Almeida Marques
Acadêmica de Direito
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