A 1ª Seção do STJ (órgão responsável por julgamentos de temas de direito público, dentre eles, as matérias tributárias), decidiu em sessão do último dia 10 de maio, que o ICMS deve compor a base de cálculo para fins de IRPJ e CSLL no lucro presumido. 

O julgamento havia sido suspenso em decorrência de um pedido de vistas de um dos ministros no ano passado, ocasião em que contava com voto favorável da Ministra Relatora (Regina Helena Costa), que entendia que o conceito jurídico de receita não poderia ter concepções diversas a depender do tributo analisado, prestigiando assim o conceito constitucional definido pelo STF quando do julgamento da chamada tese do século (tema 69). 

Porém, esse entendimento não saiu vitorioso e a maioria entendeu que a exclusão do ICMS da base presumida de cálculo do IRPJ/CSLL seria contrária a sistemática definida pelo legislador, uma vez que diferentemente do lucro real, nesse regime a empresa aplica um percentual presumido de dedução, não podendo realizar outros abatimentos. 

Importante frisar que o STJ julga os temas a nível infraconstitucional, ou seja, caberia ainda manifestação em definitivo sobre a matéria pelo STF uma vez que a tese tem contornos evidentemente constitucionais. 

Ainda não há recurso com repercussão geral reconhecida pelo STF sobre a matéria, o que implica dizer que não há sinalização se a Corte irá ou não se manifestar sobre o tema, ao menos até o presente momento. 

Desse modo, a melhor orientação aos contribuintes, que ingressaram ou não com a discussão, é que persista na discussão da tese, especialmente a fim de que ocorra a provocação do STF a se pronunciar sobre a matéria. 

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