Autor: Cristina H. Cloches – Financeira do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados

Coordenação: Grupo de Estudos de Inovação e Tecnologia do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados

Uma sociedade empresarial surge, grande parte das vezes, com a junção de duas ou mais pessoas que possuem objetivos em comum.  O início costuma ser harmonioso, mas na prática, porém, é sabido que nem sempre esses objetivos permanecem os mesmos e que conflitos entre sócios não são incomuns. Conflitos esses que podem colocar o futuro desse negócio em perigo.

Fica, portanto, cada vez mais claro a necessidade de proteção das empresas a fim de garantir a continuidade de suas atividades. Para isso, não há maneira mais eficaz do que elaborar um contrato social bem estruturado com cláusulas completas e protetivas. Por isso, o momento de pensar em futuros conflitos e como proteger sua empresa deles é justamente no início, quando todos os envolvidos ainda estão em sintonia.

Com a intenção de proteger a sociedade de conflitos, dentre outros eventos, há certos dispositivos a qual a empresa pode recorrer com o intuito de garantir o funcionamento contínuo de suas atividades. Uma delas é a previsão contratual de exclusão extrajudicial de sócio que esteja colocando em risco a continuidade e saúde da empresa.

O Código Civil prevê formas de exclusão extrajudicial dos sócios da sociedade limitada. Essa previsão refere-se exclusivamente a exclusão de sócios minoritários, e podem ser excluídos por: a) incapacidade superveniente; b) não integralização do valor subscrito da quota dentro do prazo estabelecido para subscrição (chamado de sócio remisso); c) falência ou insolvência do sócio; d) liquidação de quota penhorada; e) falta grave e f) justa causa.

Agora, falando especificamente em exclusão por justa causa o art. 1.085 diz:

Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos demais sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”.

 O parágrafo único do referido artigo prescreve ainda “A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa”.

Ou seja, para garantir a segurança da sua empresa e a possibilidade de realizar a exclusão do sócio minoritário pelas vias extrajudiciais, deve haver, primeiramente, previsão expressa no contrato social. Caso contrário, a via extrajudicial não é uma opção.

Mas, mais do que isso, é importante constar no contrato quais são as situações, mesmo que apenas exemplificativas, a qual a exclusão extrajudicial poderia se aplicar, mesmo que não seja uma exigência por lei. Isso para que não abra espaço para questionamentos vez que o conceito de justa causa é subjetivo e interpretativo.

É necessário ainda, segundo a letra da lei, que haja uma deliberação em reunião ou assembleia, com convocação específica para esse fim, devendo o sócio acusado ter tempo hábil para tomar ciência, comparecer a assembleia e apresentar defesa. O artigo 1.085 do CC prevê ainda que a expulsão se dará mediante votos que representem a maioria dos sócios de mais da metade do capital social. Ou seja, mesmo que tenha cometido falta grave, caso os votos a favor de sua exclusão não somem o equivalente a mais da metade do capital social, não há que se falar em exclusão.

É aconselhável ainda que, ao incluir a cláusula que prevê a exclusão extrajudicial, haja também uma previsão de como se dará a liquidação das cotas do sócio excluído, se por valor nominal, caixa descontado ou patrimônio líquido, por exemplo, assim como, é interessante já prever a forma como se dará o pagamento dessas cotas, evitando assim um novo conflito em uma relação já desgastada.

É importante ressaltar que todas as hipóteses aqui tratadas, referem-se exclusivamente a exclusão do sócio minoritário no ambiente da sociedade limitada, tendo em vista que, a exclusão do sócio majoritário ocorre exclusivamente por meios judiciais e na Sociedade por Ações, há outros trâmites de exclusão.

Ainda que se trate de uma medida extremamente agressiva, por representar a eliminação de um sócio do quadro societário contra sua vontade, é inegável sua eficácia quando estamos falando de situações em que sua permanência acabaria por colocar em risco a continuidade da empresa. Sendo assim, levando em consideração a importância do assunto, é recomendável que esse contrato social seja redigido de forma minuciosa se atentando não só para os motivos que possam permear uma exclusão, mas também suas possíveis consequências e a forma como isso se dará.

Portanto, resta claro que, apesar de ser uma medida efetiva de proteção do seu empreendimento, deve haver uma instrução profissional no momento de elaboração do Contrato Social, para garantir uma cláusula clara e descritiva, para que possa evitar ambiguidade quanto ao entendimento do teor do contrato social.

Por fim, cabe dizer ainda que, mesmo que haja exclusão extrajudicial de sócio por maioria dos votos isso não quer dizer que o sócio lesado não possa recorrer à justiça em busca de uma possível reversão de sua expulsão, ou revisar os valores liquidados de suas quotas, porém, quanto mais claro e completo for o contrato social, mais difícil será questioná-lo.

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