O ICMS é um imposto de competência estadual, que confere ao contribuinte a possibilidade de apropriar-se de determinados créditos na entrada de mercadorias. Porém, algumas atividades, em razão de suas peculiaridades acabam acumulando créditos que não são consumidos integralmente em sua operação. Exemplo clássico disso são as operações de exportação onde, mesmo não havendo incidência do ICMS na saída da mercadoria do território nacional (imunidade), autoriza-se a manutenção dos créditos como forma de incentivar o exportador.

Também autorizam a transferência de crédito (tomando por base a legislação do Estado de SP para fins desse conteúdo) são: (i) crédito de imobilizado; (ii) crédito de produtor rural; (iii) crédito de açúcar ou etanol.

Na primeira hipótese é possível a transferência decorrente dos créditos apurados na compra de bens que passem a integrar o ativo permanente, ocasião em que é possível transmitir os créditos para (i) outro estabelecimento do mesmo titular ou (ii) entre estabelecimentos de cooperativa e cooperados.

No segundo caso é possível que o estabelecimento rural que possuir créditos os transfira para (i) estabelecimento destinatário definitivo da mercadoria, ainda que a saída se dê isenta ou não-tributada ou ainda para outro estabelecimento do mesmo titular, bem como, (ii) por estabelecimento cooperativa de produtores rurais.

Crédito acumulado é aquele decorrente da:

  1. a) aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;b) operação ou prestação realizada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito; e

    c) operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

Traçados esses conceitos, falaremos adiante da transferência do crédito acumulado.

O primeiro pressuposto é que os contribuintes envolvidos (detentor do crédito x adquirente) estejam situados no estado de São Paulo e pode ter como adquirente:

(a) outro estabelecimento da mesma empresa;

(b) empresa interdependente;

(c) fornecedor do detentor dos créditos, nas operações de compra de matéria prima;

(d) para fornecedor de leite situado em MG;

(e) estabelecimento industrializador de petróleo bruto;

(f) cooperativa centralizadora de vendas, da qual faça parte o detentor dos créditos;

(h) empresa não interdependente, cujo titular seja fabricante de veículos ou fornecedor de autopeças.

Para tais fins, são consideradas empresas interdependentes aquelas que (1) tenha 50% do capital de uma ou outra e (2) seus sócios formem no mínimo 50% em uma e 30% na outra.

Apurado o crédito a legislação de regência prevê que ele deverá ser previamente habilitado em sistema próprio do Fisco, onde ocorrerá a auditoria dos créditos (e-credac). Vale lembrar que poderá ser objeto de autorização especial a transferência para empresas que não forem interdependentes, nos termos do art. 71 do RICMS, cuja autorização cabe ao Secretário da Fazenda.

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