Em 07/07/2020, foi publicada a lei de nº 14.020 de 06 de julho de 2020, convertendo a Medida Provisória 936, com ela foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criando o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e outras medidas complementares em decorrência do estado de calamidade pública e emergência em razão da pandemia do novo Coronavírus.
A norma não prorroga os prazos antes estabelecidos pela MP 936, mas traz expressa em seu corpo a possibilidade de prorrogação mediante decreto do poder Executivo.
É importante ressaltar que as empresas que já fizeram uso das medidas de suspensão ou redução pelo prazo máximo previsto na MP 936, dependem do Decreto Presidencial para que haja prorrogação de tais medidas e será necessário que seja firmado um novo acordo com o empregado.
Seguem as principais medidas previstas na norma:
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
- O pagamento do benefício, redução proporcional da jornada de trabalho e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, não se aplicam aos órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e aos organismos internacionais.
- A efetividade do programa é de responsabilidade do Ministério da Economia que divulgará semanalmente através dos meios eletrônicos informações detalhadas sobre os acordos e número de beneficiados.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O pagamento será mensal, iniciando na data do início da redução da jornada de trabalho e salário ou suspensão temporário do contrato de trabalho.
Para tanto, o empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução ou suspensão no prazo de 10 dias, contados a partir da data de realização do acordo, e só então, será fixada a data de início do pagamento, dentro do prazo de 30 dias do acordo.
Cabe ressaltar que o pagamento perdurará exclusivamente enquanto durar a redução ou suspensão e, caso não seja comunicado a data ao Ministério da Economia no prazo determinado, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução ou suspensão, incluindo encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada.
Após a realizada a comunicação, o benefício será devido pelo restante do período ajustado.
Das Disposições Comuns às Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
A base de cálculo para pagamento será o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Em caso de redução de jornada de trabalho e salário, o valor será calculado com base no percentual de redução e, quando houver a suspensão do contrato, o empregado poderá receber 70% ou 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito, observadas especificações.
Uma novidade prescrita pela norma inaugura a possibilidade da cumulatividade de valores do seguro desemprego com o auxílio, uma vez que o recebimento desse não influenciará na concessão daquele.
Para os empregados com mais de um vínculo, é prevista a possibilidade de recebimento de um benefício para cada emprego. O regulamento também prevê que se houver o pagamento indevido ou além do devido, os créditos serão inscritos em dívida ativa da União.
Para os trabalhadores intermitentes, contratados para realizar serviços pontuais, também foram contemplados, podendo receber por até 3 meses o valor de R$ 600 do benefício emergencial, devido a partir da data de publicação do Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020, a ser pago em até 30 dias da publicação.
Houve também regulamentação para as empregadas gestantes, inclusive domésticas, que recebendo salário maternidade, poderão receber o benefício. Nesta situação, a base de cálculo para o valor será o último pagamento recebido pela gestante antes da licença maternidade.
Além disso, poderão optar empregador e empregado, pelo cancelamento de aviso prévio em curso, quando houverem entendido ser mais benéfico para ambas.
A norma dissolve também a dúvida que havia em relação ao desligamento de funcionários com deficiência, proibindo a demissão destes sem justa causa.
Principais Vetos
- Auxílio de 3 meses para os empregados que não tiveram acesso ao seguro desemprego;
- Redução de tributação sobre a folha de pagamento juntamente com a possibilidade de prorrogação desta.
É importante frisar que as reduções de jornada de trabalho e salário e suspensão de contratos de trabalhos podem ocorrer enquanto durar o estado de calamidade, decretado até 31 de dezembro deste ano.
Desta forma, o escritório Ribeiro & Albuquerque permanece com seus colaboradores a disposição de seus clientes para esclarecimentos e na prestação de auxílio nas tomadas de decisões, a fim de garantir a implementação das estratégias necessárias com o melhor respaldo jurídico possível.
Fonte: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.020-de-6-de-julho-de-2020-265386938
Elaborado por:
Amanda Romualdo – Estagiária de Direito do Escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados Associados
com colaboração de:
Sabrina Senechal – Advogada – OAB/SP 414.827
Consultora Jurídica da Área Trabalhista do Escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados Associados