Leading Case: Tributação dos CBIOs pelo TRF3 (5028277-80.2022.4.03.6100)
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu que as receitas auferidas com a comercialização de Créditos de Descarbonização (CBIOs) possuem natureza de receitas financeiras e, portanto, estão sujeitas ao regime de incidência reduzida das contribuições ao PIS (0,65%) e à COFINS (4%), conforme o Decreto 8.426/2015.
A demanda foi ajuizada por uma usina de biocombustíveis, produtora de etanol hidratado combustível, que pleiteava o reconhecimento desse enquadramento para fins de recolhimento dos tributos, sustentando que os CBIOs não configuram receita operacional, mas sim um instrumento financeiro derivado de incentivo governamental, no âmbito do programa RenovaBio, instituído pela Lei 13.576/2017.
Em primeira instância, a Receita Federal e a 8ª Vara Cível Federal de São Paulo entenderam que os CBIOs estavam diretamente vinculados ao objeto social da empresa, devendo ser classificados como ativos não monetários, o que impediria a aplicação das alíquotas reduzidas. Consequentemente, exigia-se o recolhimento do PIS (1,65%) e da COFINS (7,6%), sob a sistemática não cumulativa.
Ao reformar essa decisão, o TRF3 firmou a tese de que os montantes auferidos com a venda dos CBIOs não representam receita decorrente da atividade operacional da empresa, mas sim receita financeira, derivada da comercialização de um título que visa estimular a redução de emissões de carbono. O acórdão destacou que o RenovaBio tem como objetivo incentivar a descarbonização da matriz energética, sendo incoerente submeter os CBIOs à tributação comum aplicável a bens e serviços.
Com o reconhecimento da natureza financeira dos rendimentos, a decisão viabiliza a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, conforme entendimento consolidado na Súmula 213 do STJ. Assim, os valores recolhidos a maior, com base nas alíquotas gerais (1,65% para PIS e 7,6% para COFINS), poderão ser restituídos ou compensados administrativamente, mediante comprovação e liquidação dos valores.
Análise do caso
- A Natureza Jurídica dos CBIOs e a Fundamentação do TRF3
Os CBIOs possuem características próprias que os configuram como ativos financeiros negociáveis no mercado. Essa concepção se baseia na estrutura normativa do RenovaBio (Lei 13.576/2017), que estabelece os CBIOs como um mecanismo de incentivo ambiental, vinculando sua emissão à produção e comercialização de biocombustíveis.
Além disso, a regulamentação do mercado financeiro brasileiro reforça essa classificação, uma vez que a comercialização dos CBIOs ocorre em mercados organizados e regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pela B3. A própria Resolução CVM 175/2022 reconhece os CBIOs como ativos financeiros, permitindo sua inclusão em carteiras de fundos de investimento.
O TRF3, ao reconhecer a natureza financeira das receitas auferidas com CBIOs, não apenas aplicou corretamente os conceitos jurídicos pertinentes, mas também garantiu maior segurança jurídica ao setor.
- A Extrafiscalidade na Tributação dos CBIOs e a Incoerência da Tributação Majorada
O TRF3, ao reconhecer a natureza das receitas obtidas com a emissão primária dos CBIOs como receitas financeiras, reforça o caráter extrafiscal desse instrumento. Isso significa que os CBIOs não possuem um objetivo puramente arrecadatório, mas sim um papel fundamental como mecanismo de incentivo à política ambiental e energética.
Dessa forma, a decisão do tribunal afasta a incidência das alíquotas gerais do PIS e da Cofins, que resultariam em um ônus tributário incompatível com a finalidade regulatória dos CBIOs. Ao optar pela aplicação das alíquotas reduzidas de PIS (0,65%) e COFINS (4%), o TRF3 adotou uma interpretação alinhada ao princípio da extrafiscalidade, garantindo que a tributação não prejudique a efetividade dos incentivos ambientais estabelecidos pelo RenovaBio.
Atenciosamente,
Wesley Albuquerque
Sócio – Advogado OAB/SP 330.584
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