A premissa para incidência de qualquer tributo é a circulação de riqueza ou acréscimo patrimonial. Fora desse contexto, a tributação pode ser muitas das vezes questionada, por não respeitas os princípios constitucionais da capacidade contributiva e não-confisco.
Em que pese tais princípios delimitadores da arrecadação tributária impostos contra o Estado, em muitas ocasiões o Fisco extrapola os limites legais, interpretando a legislação infraconstitucional a seu favor, desprestigiando garantias e direitos fundamentais do contribuinte.
Exemplo disso era a exigência, por parte do Fisco, de que seja submetida à tributação operações decorrentes de permuta imobiliária. A permuta é negócio jurídico muito utilizado no setor imobiliária, especialmente em operações onde o proprietário de determinada área realiza a permuta imobiliária para receber, futuramente, o valor equivalente ao imóvel com unidades imobiliárias (terrenos, casas ou apartamentos).
Exemplo dessa interpretação equivocada é a Solução de Consulta nº 339/2018, que equipara a permuta a uma operação de compra e venda com dação em pagamento, determinando que “No caso de a alienante ser pessoa jurídica do ramo imobiliário, tributada com base no lucro presumido e optante pelo regime de caixa, o valor do imóvel recebido em permuta compõe sua receita bruta e é tributado no período de apuração do recebimento deste.”.
Em que pese tal entendimento, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) proferiu diversas decisões favoráveis aos contribuintes, reconhecendo que tais receitas não devem compor a base tributável das pessoas jurídicas, por inexistir acréscimo patrimonial ou receita nova. Afinal, quando da venda das unidades a empresa submeterá os valores à tributação, momento em que restará caracterizado o fato oponível tributário (fato gerador) que resulta no dever de pagamento dos tributos devidos.
Diversas decisões já podem ser colhidas nesse sentido junto ao STJ, conforme algumas delas abaixo reproduzidas:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. PIS E COFINS. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUFERIMENTO DE RECEITA, FATURAMENTO OU LUCRO.
- Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não há incidência de PIS/COFINS e de IRPJ/CSSL sobre operações de permuta de imóveis, ainda que contribuintes sujeitos ao recolhimento tributário no regime do lucro presumido, pois não se aufere, na hipótese, lucro ou receita.
- Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.945.182/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSTO DE RENDA. PERMUTA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS, SEM TORNA. GANHO DE CAPITAL. EXCLUSÃO. REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA.
- Inexiste ofensa ao art. 535, do CPC, quando o desígnio da parte é a modificação do mérito a pretexto de apontar vício na aplicação da lei no tempo.
- Ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
- Permuta de imóveis que consoante comprovado à saciedade pelo aresto recorrido não implicou em ganho de capital gerador do imposto de renda.
- Não obstante a justeza da assertiva, à luz das razões unânimes do aresto recorrido, é interditado ao STJ o conhecimento dessa suposta proporcionalidade de valores, posto vedada a cognição pela Súmula 07/STJ.
- Deveras, o Tribunal local entendeu que o negócio engendrado pelas partes encerrou permuta, por isso que além de o direito tributário valer-se dos conceitos de direito privado, a aferição da natureza do vínculo esbarra na Súmula 05/STJ.
- Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 656.242/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/10/2004, DJ de 25/10/2004, p. 264.)
Por conta de tais decisões reiteradas, a Procuradoria da Fazenda Nacional editou o Despacho nº 167, de 2022, que autoriza aos procuradores a não recorrer sobre a matéria, sinalizando, assim, maior segurança jurídica aos contribuintes.
As empresas que tenham submetido tais operações à tributação podem solicitar o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.