Em 29 de abril de 2022 o STF julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 1.063.187-SC que fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Prevaleceu na Corte Suprema o entendimento de que o artigo 153, III da CF admite a interpretação de que o IR só poderia incidir sobre um efetivo acréscimo patrimonial, motivo pelo qual, nas ações de repetição de indébito fiscal, a taxa selic teria por finalidade exclusivamente a recomposição do patrimônio do contribuinte, não podendo ser considerado como nova riqueza.

Tal decisão fez com que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, órgão responsável pela defesa judicial da Fazenda, emitisse o Parecer SEI nº 11469/2022/ME que dispõe sobre a aplicação do entendimento favorável ao contribuinte em demandas dessa natureza.

Porém, é importante destacar que tal entendimento deve observar a modulação de efeitos do julgamento, que definiu que os efeitos da decisão sejam produzidos a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvando-se: a) as ações ajuizadas até 17/9/2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IR ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

 

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