Foi editada em 16 de outubro de 2019 a Medida Provisória nº 899/2019, que institui novo programa de regularização tributária chamado de “MP do Contribuinte Legal”.
Esse programa de parcelamento é diferente dos anteriormente concedidos, pois logo de início prevê que o parcelamento “poderá” ser concedido, observados os critérios de juízo de oportunidade, conveniência e atendimento do interesse público.
Isso já demonstra que o tema será objeto de regulamentação a fim de esclarecer a forma de análise de tais critérios, que muitas das vezes podem ser subjetivos, a fim de serem observados os princípios da isonomia, capacidade contributiva, transparência, moralidade, razoável duração do processo e eficiência. Prevê ainda a publicidade de tal análise, resguardado sigilo.
Serão objeto de parcelamento os seguintes débitos:
(i) créditos tributários não inscritos em dívida ativa da União;
(ii) débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa da União;
A MP traz ainda três formas de acordo, quais sejam: (a) proposta individual ou por adesão na dívida ativa; (b) adesão no contencioso judicial ou administrativo; (c) adesão no contencioso administrativo de baixo valor.
Dívida ativa da União
Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, a adesão depende da observância das seguintes regras:
“I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei; e
IV – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.”
Tais regras estavam presentes em alguns parcelamentos anteriores, porém, a regra prevista no inciso “I” é a novidade (cujo critério se mostra igualmente subjetivo, o que pode trazer divergências entre contribuintes e Fisco sobre tal ponto).
Outro item que prevê critérios subjetivos e discricionários por parte do Fisco é a abrangência e possibilidades de descontos, garantias e prazos – segundo o art. 5º da Medida Provisória, a transação poderá dispor sobre descontos a exclusivo critério da autoridade fiscal, observada a contingência (risco de perda e de sucesso do processo), para débitos irrecuperáveis ou de difícil liquidação. Além disso, prazo, forma de pagamento e necessidade de garantia, ao que tudo indica, será avaliado pontualmente pela Procuradoria.
Em que pese tais benefícios, o acordo não poderá tratar:
- A respeito de redução do valor principal da dívida
- Multas de natureza penal
- Multas de ofício agravadas em razão de sonegação, fraude ou conluio
- Multas agravadas decorrentes da ausência de lançamento do IPI
- Débitos do Simples Nacional
- FGTS
- Não inscritos em dívida ativa
No caso de pagamento parcelado, a dívida poderá ser quitada em até 84 parcelas, contados da data de formalização da transação e redução de no máximo 50% do valor total dos créditos objeto de acordo. O prazo para pagamento poderá ser de até 100 meses e o desconto de até 70% para devedores pessoa física, microempresas ou empresas de pequeno porte.
A mera propositura do acordo não suspende os atos de cobrança, que ficarão suspensos somente após a definição dos termos e formalização do acordo. Sem prejuízo, as partes poderão, havendo mútuo acordo, requerer o sobrestamento temporário dos processos.
O acordo poderá ser rescindido se observadas alguma das seguintes hipóteses:
- Descumprimento dos termos do acordo;
- Constatação de atos de esvaziamento patrimonial com intuito fraudulento;
- Falência do devedor, declarada judicialmente;
- Ocorrência de outros fatores previstos no acordo.
Reflexos da rescisão do acordo: perda dos benefícios concedidos e restabelecimento da dívida e da cobrança e autoriza a Procuradoria a pleitear a convolação da recuperação judicial em falência (ou requerer em juízo a falência).
As portarias que vierem a regulamentar o parcelamento podem exigir entrada para adesão, hipóteses de admissão de negociação apenas por adesão (sem a possibilidade de transação individual), a forma para transação e critérios para aferição do grau de risco das dívidas.
Transação pode adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica
A MP também prevê a possibilidade de serem propostos pelo Ministério da Economia, com base em estudos da Procuradoria da Fazenda e Secretaria Especial da Receita Federal, transações em temas tributários controvertidos e com ampla discussão no judiciário ou contencioso administrativo.
Tais propostas serão divulgadas através de editais, que vão indicar as hipóteses e os casos abrangidos.
A adesão depende previamente da desistência das ações, defesas ou recursos em tramitação e posterior pedido da homologação em juízo (se for o caso).
A transação nessa modalidade não poderá ser praticada nos casos de dispensa de recurso por parte da Fazenda, em situações cuja jurisprudência for integralmente desfavorável ao Fisco, inclusive com decisões vinculantes do STJ e STF (podendo, ser objeto de transação temas conexos ou que sejam reflexo de tais decisões).
A transação poderá ser rescindida quando for contrária à decisão judicial definitiva proferida antes da celebração do termo, em caso de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na formalização do acordo, dolo/fraude ou simulação ou constatada a inobservância dos demais termos previstos na legislação.
Observações finais
Caberá ao Ministério da Economia tratar a respeito da transação de créditos tributários não judicializados, além de débitos de pequeno valor.
Dessa forma, neste primeiro momento compete aos contribuintes analisarem os débitos passíveis de negociação, inclusive a análise de probabilidade de êxito em demandas existentes, a fim de obter o melhor benefício financeiro.
O escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados Associados se coloca mais uma vez à disposição de seus parceiros e clientes, para assessoramento em todas as etapas deste processo.
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