PREENCHIMENTO DO IRPF 2019 E ASPECTOS GERAIS
PRAZO DE ENTREGA 30/03/2019.
MUDANÇAS NO PROGRAMA 2019
Obrigatoriedade do número do CPF de dependentes
A partir de agora, a inclusão de dependentes na declaração requer obrigatoriamente a inclusão do CPF, mesmo sendo menor de idade (anteriormente a exigência era apenas para dependentes com 8 anos ou mais).
Bens e direitos
Desde o exercício passado os campos para inclusão de bens e direitos ficaram mais detalhados, possibilitando a inclusão de informações cadastrais dos imóveis (área, IPTU etc…). Esses campos ficaram mais estruturados, mas ainda não são obrigatórias as informações. Em todo caso, assim como ocorreu para a informação do CPF de dependentes, certamente essa será uma obrigatoriedade em versões futuras do programa de preenchimento da declaração anual.
OBRIGATORIEDADE DE DECLARAÇÃO
Renda
– recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e operação em bolsa de valores:
– obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Atividade Rural:
– relativamente à atividade rural:
- a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50;
Bens e Direitos:
– Manteve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2018, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de residente no Brasil:
– passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2018.
AVISO:
O contribuinte que, no ano-calendário de 2018, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 5 milhões, rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5 milhões, rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5 milhões, realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas ou a pessoas físicas cuja soma foi superior a R$ 5 milhões, em cada caso ou no total, deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.
DICAS PARA EVITAR MALHA FINA
Para que a declaração seja devidamente processada, evitando assim que caia na chamada “malha fina”, é importante que o contribuinte adote algumas providências prévias ao preenchimento da declaração.
A documentação que servirá de subsídio para o preenchimento da declaração deve estar atualizada e devidamente organizada. Não deixar nada para trás é o primeiro passo para evitar maiores problemas no futuro (afinal, se você não organizar a documentação e conferir antes do envio ao contador, alguma informação poderá ficar para trás, especialmente no caso de informações que não ocorreram em anos anteriores).
Avaliar os recibos e despesas é de igual importância; a legislação prevê hipóteses taxativas acerca das despesas que podem ser objeto de dedução. Tudo que não for autorizado legalmente, pode resultar na malha fina.
Nessa avaliação, considera-se a análise acerca da possibilidade de dedução, mesmo sendo algo aparentemente dedutível (exemplo: cursos de idiomas ou preparatórios para concursos; em que pese ser para educação, o Fisco entende que apenas gastos com ensino infantil, fundamental, médio, superior e especializações podem ser deduzidos).
Não inclusão de renda dos dependentes também pode gerar problemas com a fiscalização. Afinal, à partir do momento que o indivíduo é inserido como dependente na declaração, suas rendas devem obrigatoriamente ser informadas na declaração. Por isso, atenção especial para aquele que detém guarda de menor, pois a pensão alimentícia também é considerada rendimento em relação ao menor, já que aquele que paga os alimentos certamente informa isso em sua declaração para fins de dedução.
Omissão de rendimentos também pode gerar malha; todos os rendimentos, em regra, devem ser informados na declaração, exceto nas hipóteses de isenções previstas legalmente.
Ainda nesse sentido, a venda de imóveis ao longo do ano deve ser considerada na declaração, seja se você for o vendedor ou o comprador. Importante lembrar que aquele que aufere renda na venda de imóveis deve, em princípio, pagar até o último dia útil do mês subsequente ao da venda o IR ganho de capital. Se você não fez isso na época própria, o momento de regularizar é agora (claro, com a incidência de multa e juros).
E por fim, importante lembrar que os aluguéis recebidos devem ser informados na declaração, já que isso compõe, no caso da pessoa física, receita tributável que deve ser apurada mensalmente no carnê-leão. Vale lembrar que o recolhimento isolado do IR não resolve a situação, já que além disso as atividades desenvolvidas de forma autônoma geram o dever de contribuir na qualidade de contribuinte obrigatório ao INSS.
Outra dica: caso você faça a opção pelo preenchimento sem o auxílio de algum profissional, convém ressaltar a importância não só da impressão do recibo, mas também da necessidade de gerar uma cópia de segurança da declaração, para que esses dados possam ser recuperados no preenchimento da declaração no próximo exercício.
COMO NOSSA ÁREA TRIBUTÁRIA PODE LHE AUXILIAR COM A DECLARAÇÃO?
O preenchimento da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda sempre foi um expediente deixado à cargo dos profissionais de contabilidade, seja pela facilidade, seja pelo sabido conhecimento que estes profissionais detêm em razão da proximidade com rotinas fiscais.
Ocorre que nos últimos anos, especialmente após a informatização dos sistemas de entrega das declarações, muitos contribuintes optaram por cumprirem com essa obrigação acessória sem consultar ou direcionar o trabalho a qualquer profissional. O escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados Associados, pode ser um importante parceiro nesse momento, seja orientando as pessoas físicas que optam pelo preenchimento, seja na consultoria aos diversos escritórios de contabilidade parceiros.
Essa alternativa visa reduzir os riscos de autuação por parte do Fisco, tendo em vista que no surgimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, uma opinião jurídica pode auxiliar a fim de apresentar as nuances existentes sobre o tema e ponderar os riscos de acordo com o entendimento dos tribunais.
Além disso, algumas oportunidades podem ser encontradas e que dependem, para segurança do contribuinte, de atuação prévia de um advogado, especialmente no caso de ajuizamento de algum tipo de processo na justiça. Podemos citar a título de exemplo a discussão existente acerca do limite para dedução de despesas com educação (que atualmente é limitado ao valor de R$ 3.561,50). Nessa hipótese, em muitos casos, o gasto efetivo é muito superior ao limite estabelecido pela Receita Federal, podendo o contribuinte valer-se de um mandado de segurança a fim de obter autorização para dedução do valor integral.
Este é apenas um dos exemplos onde, a consultoria direta ao cliente ou a atuação conjunta com o contador, pode resultar em benefícios práticos em favor do contribuinte, além de conferir maior segurança no fornecimento de informações corretas e precisas ao Fisco.
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