O Governo do Estado de São Paulo, através da publicação da Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/2018, autorizou o parcelamento de débitos de ICMS-ST, nas seguintes situações:

  1. Declarados e não pagos pelo contribuinte;
  2. Exigidos por meio de AIIM, e;
  3. Decorrente de procedimentos de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320/2018.

As condições para adesão ao parcelamento são as seguintes:

  1. Adesão  até 31.05.2019;
  2. Pagamento em até 60 parcelas;
  3. Poderão ser incluídos débitos de ICMS-ST gerados até 30.09.2018;
    1. Débito pode estar constituído ou não;
    2. inscrito ou não em dívida ativa;
    3. ajuizado ou não.

O procedimento para adesão do referido parcelamento é:

1º – Débitos não inscritos em dívida ativa:.

a. Com valores originais declarados iguais ou inferiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), deverão ser realizados por meio de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE) – http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

b. Nas demais hipóteses, deverão ser preenchidos formulários disponíveis no PFE, modelo 1 ou 2, com protocolo no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.

2º Débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não:

a. Através de acesso pelo representante legal no site da Procuradoria Geral do Estado – Dívida Ativa – http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br;

O valor mínimo de cada parcela é de R$ 500,00 (quinhentos reais).

O parcelamento só será considerado celebrado após o recolhimento integral da primeira parcela.

Os demais vencimentos ocorrerão via débito automático.

O parcelamento será considerado rompido, se houver atraso em prazo superior a noventa dias no recolhimento de qualquer parcela posterior à primeira, ocasionando:

a. A imediata inscrição em dívida ativa, e ajuizamento de execução fiscal para o débito ainda não inscrito, e;

b. O imediato prosseguimento do processo, para os débitos ajuizados.

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