Por: Carolina Batistela -Advogada do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados

No dia 1º de junho de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 182/2021, que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, que entrará em vigor 90 dias após sua publicação.

De acordo com a Lei são consideradas startups organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses e até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Dentre os pontos abordados pela referida Lei, está a criação de um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), regime diferenciado para permitir que empresas lancem produtos com menos burocracia, amplia o conceito de investidor-anjo para contemplar a figura dos fundos de investimento, disciplina a contratação pela administração pública por meio de regras especificas de licitação, dentre outros.

Foi vetado pelo Presidente um o dispositivo que dispunha que o investidor pessoa física, para fins de apuração e de pagamento do imposto sobre o ganho de capital, as perdas incorridas nas operações com instrumentos da Lei Complementar poderiam compor o custo de aquisição para fins de apuração dos ganhos de capital auferidos com a venda das participações societárias convertidas em decorrência do investimento em startup.

Outro dispositivo vetado pelo Presidente determinava que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentaria as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais e que seria permitido dispensar ou modular para elas algumas exigências da Lei das Sociedades por Ações, quanto à forma de apuração do preço justo e à sua revisão.

Segue o link da legislação em comento para consulta: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp182.htm

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