Por: Jeane Barreto

Recentemente, foi promulgada a Lei nº 14.689/23, decorrente da sanção, com vetos, do PL nº 2.384/23 (PL do Carf), alterando profundamente o processo administrativo e judicial tributário e as multas no âmbito federal. Existem algumas preocupações e ambiguidades na aplicação dessa lei que merecem atenção.

Um dos pontos de preocupação é o §9º-A do artigo 25 do Decreto nº 70.235/72, que trata com o “voto de qualidade” e seus efeitos. A redação desse trecho é ampla, abrangendo todos os capítulos da decisão, mesmo aqueles que não foram decididos pelo voto de qualidade. Isso levanta questões sobre como a lei deve ser aplicada de maneira consistente.

Outro ponto de incerteza está na aplicação dos efeitos do voto de qualidade a processos de cobrança de multas isoladas. A lei não esclarece claramente essa situação e a distinção entre o artigo 25, §9º-A e o artigo 25-A do Decreto nº 70.235/72 levanta dúvidas sobre o alcance dessas regras. Em relação aos processos no Carf, a natureza exoprocessual dos efeitos da Lei nº 14.689/23 pode complicar a questão dos recursos especiais, uma vez que as decisões serão convergentes, com mudanças apenas na liquidação do julgado. Isso pode afetar os contribuintes que optam por recorrer a uma decisão desfavorável no Carf.

As alterações no regime de cobrança de prejuízos fiscais também são dignas de atenção. A lei permite a compensação de prejuízos de controladoras diretas ou indiretas, mas a comprovação documental desses prejuízos pode ser uma contestação, e a Receita Federal pode exigir documentação abrangente.

Além disso, as mudanças nas multas comprometidas, incluindo a redução da multa comprometida para 100% do tributo, levantam questões sobre a proporcionalidade das deliberações. A Administração pode precisar revisar as avaliações para garantir a coerência com a gravidade das condutas.

Há também uma confusão entre lançamento e processo administrativo, o que pode permitir que agravantes e melhorias sejam aplicados de maneira inconsistente. A falta de regras que impeça a fragmentação de autos de infração em períodos menores pode levar a práticas evasivas por parte da fiscalização.

A Lei nº 14.689/23 também aborda a relação entre processos penais tributários e multas, ressaltando que a absolvição em processo criminal pode afetar as multas. No entanto, a redação levanta dúvidas sobre a aplicação prática dessa regra.

Fonte: com informações de Conjur

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