Com o advento da reforma trabalhista as contribuições sindicais se tornaram facultativas, de modo que sua cobrança apenas poderá ocorrer mediante autorização prévia.

Em decorrência disso, algumas entidades sindicais passaram a implementar em suas convenções diversas contribuições que visam, ao que tudo indica, garantir arrecadação aos sindicatos diante da evidente redução de suas receitas, em total afronta ao que dispõe a legislação.

Exemplo disso é o chamado “Benefício Social Familiar” cobrado, no caso aqui analisado, pelo SIEMACO (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação) – referida cobrança está prevista na convenção coletiva do mencionado sindicato e teria por finalidade prestar suporte aos trabalhadores nas hipóteses de “nascimento de filho, incapacitação permanente ou falecimento”.

Ocorre que, não bastando a impossibilidade de criação de contribuições obrigatórias através das Convenções Coletivas, o benefício que pretende prestar o Sindicato demonstra ser, indiretamente, algo muito próximo da atividade restrita às seguradoras, posto que está diretamente relacionado a acontecimentos que envolvem riscos e são incertos.

Nesse ponto, a cobrança se mostra ilegal pois apenas podem atuar no ramo de seguros entidades autorizadas e fiscalizadas pela Susep.

Outro ponto que merece destaque é o fato de que tal contribuição é gerida por empresa terceirizada e sem qualquer fiscalização pelos órgãos reguladores (seja SUSEP ou Ministério do Trabalho), deixando ainda mais evidente a ilegalidade e abuso em tal cobrança.

Mencionada ilegalidade foi reconhecida pela 9ª Vara do Trabalho da Capital, que reconheceu a improcedência da cobrança e ainda determinou que se abstenha o Sindicato e a empresa gestora de negativar o nome da empresa (processo nº 1001396-59.2018.5.02.0009) em processo patrocinado pelo escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados Associados.

Assim entendeu a Magistrada: “a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça uma contribuição social em favor de entidade sindical, como é o caso dos autos, quando obriga empregados e empregadores ao seu pagamento, sem o devido consentimento prévio e expresso dos interessados, ofende liberdade constitucionalmente protegida”.

A Magistrada reconhece ainda que tal cobrança em face das empresas, apenas decorre do fato de que antes os valores eram cobrados dos trabalhadores, sendo pois a exigência em face do empregador uma forma de indiretamente perpetuar cobranças indevidas.

Em razão disso, fica evidente a ilegalidade de tal cobrança, podendo as empresas requerer em juízo o reconhecimento da improcedência das cobranças, especialmente para evitarem a negativação indevida pela empresa gestora de tais arrecadações.

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