Por: Cristina Cloches – Analista Administrativa e Financeira do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados
Coordenação: Grupo de estudos de Inovação e Tecnologia do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados.
A Justiça do Trabalho de São Paulo, no Processo RTOrd nº 1000856-03.2017.5.02.0023 da 23ª Vara, considerou válido o contrato de vesting firmado entre colaborador e empresa, rejeitando assim o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício pleiteado.
O Vesting é um mecanismo que regula a oferta de participação societária futura com colaboradores estratégicos diante do atendimento de determinados requisitos. Assim, atendidas as metas e o decurso de tempo estabelecido, o colaborador passa a ter a participação societária prometida.
Nesse caso, o reclamante havia participado por determinado período do quadro de colaboradores da empresa e acabou desligado ainda no período de Cliff, ou seja, ainda sem direito à participação societária. Inconformado, o reclamante pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa e consequentemente o pagamento de todas as verbas trabalhistas no período em que nela permaneceu.
O magistrado rejeitou o pedido do colaborador, reconhecendo as bases contratuais do vesting entendendo, portanto, que não havia que se falar em vínculo empregatício nesse caso.