A Emenda Constitucional de número 99, de 14 de dezembro de 2017, determinou que os Estados, Distrito Federal, e os Municípios são obrigados a regulamentar o pagamento de seus Precatórios.
Uma possibilidade para realizar a quitação dos precatórios existentes é a possibilidade de compensação de créditos de precatórios com débitos tributários ou de outra natureza.
No Estado de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado, publicou a Resolução de número 12/2018, que regulamenta a compensação de créditos precatórios com débitos tributários ou de outra natureza inscritos em dívida ativa até 25/03/2015.
Já o Município de São Paulo editou a Lei de número 16.953/2018, que detalha os requisitos para compensação de créditos de precatórios com débitos tributários ou de outra natureza, também inscritos em dívida ativa até 25/03/2015, dentre os requisitos estão a impossibilidade de compensação com débitos que foram incluídos em algum parcelamento especial, como PPI e PRD.
Portanto, resta uma alternativa que pode ser atrativa, tanto para os detentores de precatórios quanto para os contribuintes com débitos junto ao Poder Público.
Porém, tarefa importante é essencial é a avaliação da qualidade e lisura de tais precatórios, a fim de garantir que os pedidos de compensação (que devem ser apresentados após a aquisição dos títulos) sejam deferidos.
Importante apenas a análise cuidadosa dos débitos e valores a serem compensados, a fim de evitar a utilização de precatórios para dívidas passíveis de discussão ou no mínimo redução significativa. Para isso a equipe tributária do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados Associados está à disposição para auxiliar seus clientes e parceiros em mais essa tomada de decisão.
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