Este foi o entendimento exarado pela 2ª Vara Cível da Justiça Federal de Osasco, ao julgar pedido liminar em Mandado de Segurança patrocinado pelo escritório “Ribeiro e Albuquerque Advogados Associados”.
No caso em concreto a empresa havia sido excluída do Simples Nacional por deixar de recolher uma multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 50,00.
A tese levada ao crivo do Judiciário sustenta que em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e tendo em vista o tratamento diferenciado conferido às micro e pequenas empresas, a exclusão seria inconstitucional.
Acatando tais argumentos a liminar foi deferida com os seguintes fundamentos:
“[…] a medida adotada, considerado o valor irrisório do débito em aberto, se mostra desproporcional e desarrazoada, mormente quando se leva em conta que, ao verificar a existência das pendências, a Impetrante adotou as medidas necessárias para saná-las, conforme recolhimentos realizados tempestivamente, ainda que um deles aparentemente tenha sido realizado sem os devidos acréscimos legais. Assim, ante os fortíssimos indícios de boa-fé da Impetrante e considerando-se o valor irrisório devido, cabível o deferimento da medida pleiteada em sede liminar, pois está evidenciado o periculum in mora necessário ao seu reconhecimento, uma vez que o indeferimento da opção pelo regime simplificado obriga a Impetrante a adotar imediatamente regime mais oneroso” (MS nº 0002327-74.2016.403.6130, F.P.C.R.G. x Delegado da RFB de Osasco, 2ª Vara da Justiça Federal da Subseção de Osasco/SP)
Vale ressaltar que tal entendimento também encontra fundamento na jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE COM DÉBITO DE PEQUENA MONTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que o art. 17 , V , da Lei Complementar 123 /2006 veda ao contribuinte que possui pendências fiscais optar pelo novo regime do Simples Nacional. 2. Entretanto, consignou que a norma deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual concluiu que a existência de dívida de pequena monta (R$160,00), a qual já fora quitada, não poderia impedir a adesão ao regime de tributação simplificada. 3. A aplicação de princípios constitucionais não comporta apreciação em Recurso Especial. Ademais, é de manifesta improcedência a pretensão de que a lei federal seja interpretada exclusivamente pelo método gramatical. 4. Agravo Regimental não provido.” (STJ, Ag. Reg. no Ag.Resp no ARESP nº 270377 2012/0263682-3)
Assim, fica claro que empresas nessa situação podem e devem adotar as medidas judiciais cabíveis para reverter tal exclusão, ainda mais em tempos de crise onde qualquer modificação do regime de apuração dos tributos pode inviabilizar a atividade da empresa.