Em 17 de maio de 2022 o governo editou a Medida Provisória nº 1.118, que previa alíquota zero de PIS e COFINS sobre operações envolvendo óleo diesel, alterando a Lei Complementar 192/22. Porém, o texto original da MP suprimia o art. 9º da referida Lei Complementar, trazendo dúvidas sobre a possibilidade de tomada de crédito nas fases subsequentes.

Sabemos que a legislação veda a tomada de crédito em operações sujeitas à alíquota zero, sendo que os créditos só podem ocorrer havendo autorização expressa na lei.

Isso fez com que a CNT (Confederação Nacional dos Transportes) ajuizasse pedido liminar requerendo a suspensão imediata da MP. Atendendo ao pedido formulado, o STF deferiu a liminar prevendo que a proibição da tomada de crédito só poderia ter vigência após 90 dias contados da publicação da MP.

O entendimento do STF foi no sentido de que a retirada do direito ao crédito seria equialente à majoração do tributo, devendo então ser respeitado o princípio da noventena.

Portanto, empresas que tenham realizado a aquisição de combustíveis nesse período de vigência da MP fazem jus à tomada de tais créditos.

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