Através da Portaria Nº 14.402/2020, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi regulamentada a Transação Excepcional de dívidas ativas com a União. Tal proposta visa amenizar os efeitos gerados pela pandemia do Covid-19.
O programa governamental não abrange débitos do FGTS, Simples Nacional e multas criminais.
Os contribuintes poderão aderir a transação a partir de 1º de julho de 2020 até o dia 29 de dezembro de 2020.
Também foi limitado em R$ 150 Milhões de reais o valor máximo dos débitos tributários para a adesão a transição. Contribuintes com quantia acima do estipulado interessados em obter o parcelamento, esse deverá ser realizado por meio do Acordo de Transação Individual.
Os contribuintes interessados, deverão enviar uma série de documentos para a PGFN, demonstrando o comprometimento de seus faturamentos em decorrência da pandemia. Posteriormente, os documentos enviados passarão por uma análise, a qual definirá de acordo com cada situação a capacidade financeira do contribuinte e então estipular prazos e descontos. Vale ressaltar que somente débitos classificados pela Fazenda com irrecuperáveis ou de difícil recuperação serão contemplados com os benefícios.
Pessoas físicas também são abrangidas pela Transação Excepcional, bastando demonstrar a perda de qualquer percentual em sua receita a partir do início de março até o mês anterior a adesão ao programa, comparada com o mesmo período do ano anterior.
Para os contribuintes selecionados, o valor de entrada estipulado em 4% sobre o valor total da dívida, poderá ser parcelado em até 12 meses. Para pessoas jurídicas, o saldo restante poderá ser dividido em até 72 parcelas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, exceto débitos previdenciários, os quais somente admitem 60 parcelas.
Para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, podendo a dívida ser dividida em até 133 meses.
O contribuinte deve realizar o pagamento da primeira parcela até o vencimento, para que seja a transação formalizada. Além disso, sob pena de ter rescindida a transação, deve se comprometer a cumprir com suas obrigações referentes ao FGTS e regularizar em no máximo 90 dias dívidas que vierem a serem inscritas após a adesão ao programa.
O escritório Ribeiro & Albuquerque permanece com seus colaboradores a disposição de seus clientes para esclarecimentos e na prestação de auxílio nas tomadas de decisões nesse momento, a fim de garantir a implementação das estratégias necessárias com o melhor respaldo jurídico possível sobre a matéria em questão.
Colaboração:
Roberto Fernandes da Silva de Souza
Estagiário de Direito do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados Associados