É assegurado pela Lei 8.899/1994 o concedimento de passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual à pessoas portadoras de deficiência e comprovadamente carentes. Entretanto, discute-se a extensão deste benefício à transportes aéreos.

Com uma ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) visa assegurar o direito ao transporte já referente às vias ferríferas, rodoviárias e aquaviárias, também para vias aéreas, além do pedido por condenação de empresas aéreas ao pagamento de dano moral coletivo.

O pedido relacionado aos danos morais foi afastado pelo juízo de primeiro grau, porém, o mesmo apresentou-se parcialmente procedente para condenar as empresas à destinação de dois assentos por voo à pessoas portadoras de deficiência e de baixa renda e seus respectivos acompanhantes. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, as empresas aéreas alegaram que a lei em questão não ampara as reservas de assentos.

O MPDF, em um recurso especial, alegou que é assegurada a gratuidade para os clientes que se encaixam nos definidos padrões e, portanto, não há justificativas para omitir o transporte aéreo da Portaria Interministerial 3/2001.

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