Por: Caroline Ribeiro Viana – Advogada do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados

Antes de adentrarmos ao tema, mister esclarecer a definição de Big Data, sendo este um termo utilizado para descrever o imenso volume de dados (estruturados e não estruturados), que impactam nossas atividades diárias, sendo estes de diversas origens, como facebook, instagram, twitter, pesquisas realizadas na rede mundial de computadores, entre outros.

O termo tem origem para definir arquiteturas de sistemas capazes de lidar com as novas dimensões dos dados: velocidade, variedade e volume (AZEVEDO; NEVES; NOVO, 2014), considerando também valor, veracidade e a validação (BAGNOLI, 2017).

Não há qualquer dúvida de que vivemos a era do Big Data e que este fato tem alterado as organizações e amparado o processo de tomada de decisões, vez que a referida tecnologia possibilita a análise de dados, auxiliando em um ganho de competitividade, posto que facilita obtenção de dados e rastreamento de comportamentos de consumo e saúde, por exemplo.

Em virtude deste cenário, um novo desafio surgiu: assegurar a segurança da informação. Conforme ressalta Zwitter (2014), por tratar-se de um mundo altamente interconectado, observar ética, consentimento dos usuários, privacidade, segurança e anonimização das informações é o maior desafio do Big Data. Neste mesmo sentido, corrobora Drikwater (2016), ao ressaltar que o vazamento de informações disponíveis online é uma das maiores preocupações dos usuários.

Um popular acontecimento que elucida melhor como os dados e pesquisas tem sido utilizado é o caso da Target – uma grande rede varejista dos Estados Unidos, a qual por intermédio de operações estatísticas sobre comportamento do consumidor, “descobriu” a gravidez de uma jovem antes mesmo de seus pais.

Diante disso, com objetivo de resguardar os direitos individuais e em conformidade com as Leis Europeias, em 14 de agosto/2018 foi promulgado o Decreto nº 13.709, a Lei Geral da Proteção de Dados, a qual, diga-se de passagem, já se encontra em vigor e com possibilidade de aplicação de sanções a partir de 01 de agosto/2021.

O decreto supramencionado dispõe sobre o tratamento de dados, onde deve ser observado que se aplica a coleta de informações eletrônicas e qualquer coleta de dados sensíveis, que envolva pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, independente do meio. Consideram-se dados sensíveis todo aquele que possibilita a individualização de alguma forma: nome, endereço, CPF, origem racial ou étnica, convicções filosóficas ou religiosas, opiniões políticas, entre outros, nos termos do artigo 5º da referida lei.

Com objetivo de assegurar ainda mais a privacidade, o artigo 20 da LGPD estabelece que “o titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade”.

Em atenção ao aludido, resta evidente que as empresas devem se adequar na mineração de dados, a fim de evitar eventual sanção, vez que estas abrangem multas, multas diárias, publicização da infração praticada, bloqueio dos dados e até mesmo multas pecuniárias que podem abranger “multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração”, conforme artigo 52 da LGPD.

A fim de evitar maiores transtornos, esclarece esta causídica a necessidade de que para seguir utilizando a referida tecnologia, devem as empresas observar o compliance a fim de assegurar a conformidade com a legislação abordada, sendo necessário que seja assegurado os seguintes requisitos: (I) a necessidade de permissão dos usuários para captação dos dados pessoais; (II) esclarecimentos específicos quanto ao uso e por fim (III) a possibilidade de que o usuário solicite a remoção de suas informações pessoais.

BIBLIOGRAFIA

AZEVEDO, M.M.; NEVES, J.M.S.; NOVO, R.F. O crescimento do Big Data e as possíveis implicações éticas do seu uso na análise das redes sociais. In: WORKSHOP DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA DO CENTRO PAULA SOUZA, 9., Estratégias Globais e Sistemas Produtivos Brasileiros, 2014.

BAGNOLI, Vicente. Direito econômico e concorrencial. 7. ed. rev., atual e ampli. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

ZWITTER, A. Big Data ethics. Big Data & Society, 2014.

DRINKWATER, D. Does a data breach really affect your firm’s reputation. Disponível em: http://www. csoonline.com/article/3019283/data-breach/does-a-data-breach-reallyaffect-your-firm-s-reputation.html, 2016. Acesso em: 20 dez. 2018.

Target: entenda como a loja monitora o comportamento do consumidor:  https://www.traycorp.com.br/conteudo/target-e-o-comportamento-do-cliente/.

Big Data na LGPD: o que deve mudar? https://www.compugraf.com.br/big-data-na-lgpd/.

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