Por: Caroline Ribeiro Viana – Advogada do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados

Coordenação: Dr. Rodolfo Ferreira Ribeiro – Sócio do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados

Com origem nos Estados Unidos, o termo ANGEL INVESTOR foi criado na Broadway, para se referir indivíduos que investiam recursos financeiros nas peças teatrais[1]. Contudo, tão somente em 1978, William Wetzel a época professor na Universidade de New Hampshire e fundador do Centro de Pesquisa Venture, apresentou estudo de como companhias poderiam captar recursos financeiros e cunhou o termo “Anjo” com o fim de identificar investidores que suportariam essas empresas.

O termo “Anjo” é usado em razão da função realizada por esse investidor, ou seja, não se trata somente de alguém que realizará aportes financeiros, mas também auxiliará o empreendedor aconselhando-o e apoiando no desenvolvimento da empresa.

Apesar da figura de investidor anjo estar presente no Brasil desde os anos 2000, só ganhou força em outubro/2016 quando foi promulgada a Lei Complementar n. 155, a qual prevê a figura do Anjo como orientador, mentor e conselheiro dos sócios da pequena empresa ou empresa de pequeno porte. A lei ESPECIFICA que o investidor anjo não poderá figurar como administrador ou sócio da empresa em que investir.

Isto posto, é possível verificar em breve análise da Lei Complementar, que o legislador objetivou afastar do investidor Anjo a responsabilidade pelas obrigações contraídas pela empresa, ainda que em casos de Recuperação Judicial. A legislação supramencionada regulamenta a atuação do Investidor-Anjo, além de organizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional.

Um dos pontos relevantes e que devem ser observados é o fato de que ainda que o Investidor Anjo realize grande aporte na empresa, este não será considerado sócio, nem terá direito a gerência ou voto das empresas que apoiar, bem como, não responderá por dívidas da empresa a que houver feito aportes de capital, tão pouco será atingido por decisão judicial que desconsidere a personalidade jurídica da empresa.

Sendo assim, a lei regulamenta e prevê como deve ser a relação do Investidor Anjo com a microempresas ou empresa de pequeno porte, a fim de incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos. Além disso, a lei regulamenta que o contrato de participação deve ser o instrumento utilizado para constar as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos, cuja vigência não poderá ultrapassar sete anos[2].

É possível observar que há preocupação particular em proteger a figura do investidor, para tanto esclarece o art. 61, § 4º os seguintes pontos sobre o investidor anjo:

“I – Não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
II – Não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
III – Será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.”

Ato contínuo, a legislação ressalta que os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.

Esclarecido as informações quanto a origem e as previsões acerca da responsabilidade, mister ressaltar que apesar da exclusão específica quanto a responsabilização da figura do investidor anjo, caso seja demonstrado que este atuou de forma ativa, de sócio, participando diretamente de relações comerciais com terceiros, de modo a indicar a presença da affectio societatis, tal circunstância poderá acarretar o reconhecimento da sociedade em comum.

A saber, Silvio Filho destaca o seguinte[3]:

“(…) A configuração de sociedade em comum depende (das) especificidades de cada caso. Fato é que o comportamento das partes perante terceiros é definidor nessa análise. Podemos admitir, de forma geral, que poderão servir de fundamento para a configuração de sociedade em comum: I) a inclusão, em um contrato conversível de cláusulas que confiram ao investidor-anjo direitos que muito o aproximam da condição de sócio; e II) a adoção, pelo investidor-anjo, de comportamento que o aproxime demasiadamente da posição dos sócios (atuação perante terceiros na consecução do objeto social da sociedade)”.

Ante o exposto, deve o investidor anjo observar cuidados jurídicos, não apenas para elaboração dos contratos de investimento, mas também em momentos posteriores, demandando assessoria jurídica especializada, com vivência na área de investimentos em startups, a fim de assegurar à segurança de seu patrimônio e evitar uma possível confusão patrimonial.

[1] <https://www.investopedia.com/terms/a/angelinvestor.asp>

[2] “Art. 61-A.  Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.
§1o As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.”

[3] SILVA FILHO, Emanoel Lima. Contratos de Investimento em Startups: Os riscos do Investidor-Anjo. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 121.

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