Por: Pedro Pongidor Pacheco – Estagiário do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados

Coordenação: Thais Motelevicz Martins dos Santos – Advogada do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados

Crédito Foto – Diário do Nordeste

A saúde e segurança do trabalho tem cada vez mais relevância na indústria têxtil, uma vez que é o 2º ramo maior gerador de empregos no Brasil, conforme Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção.

Diante disso, abordaremos neste artigo de forma breve, qual a importância da saúde e segurança do trabalho nas empresas e qual o impacto que isso gera diretamente no ramo das indústrias têxteis.

Além da importância, apontaremos algumas Normas Regulamentadoras que possui na maioria das vezes impacto direto no ramo têxtil, uma vez que envolve normas que regulam as atividades para prevenir a saúde e o bem-estar dos trabalhadores.

Necessário ressaltar que ao contrário do que muitas pessoas pensam, este tema não importa somente ao empregado, mas também a empresa, que em casos de aumento de número de acidentes de trabalho, ela poderá pagar uma maior contribuição previdenciária, podendo responder judicialmente por força de ações de responsabilidade civil, previdenciária, tributária, inclusive, criminal.

Saúde e Segurança do Trabalho e sua importância

A saúde e segurança do trabalho possui um papel importante na história, sendo a Revolução Industrial como um dos maiores marcos, uma vez que promoveu grandes mudanças tecnológicas, sociais e econômicas a partir do século XVIII e que mudou a forma como vemos o trabalho atualmente.

Naquela época havia alguns avanços tecnológicos em relação as máquinas nas indústrias, com isso, em contrapartida aumentou o número de casos de acidente de trabalho, diante das péssimas condições de trabalho, bem como outros fatores, como por exemplo, as quantidade de horas trabalhadas, número alto de trabalhadores no mesmo ambiente de trabalho e até a utilização de mão de obra de crianças.

Diante disso, cresceu-se uma mobilização social, para que houvesse interferência do Estado nas relações de trabalho, para que se promovesse melhores condições, visando a redução de riscos ocupacionais.

No Brasil isso ocorreu tempos depois, mais precisamente durante o período colonial e imperial, sendo que o desenvolvimento de uma legislação de proteção aos trabalhadores ocorreu somente na república velha (1889-1930). Posterior a isso, somente quando ampliada a legislação trabalhista com o presidente Getúlio Vargas com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) entre 1930 a 1945. Com esta lei, vários pontos foram modificados quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, mas a base com seus princípios se manteve, entre outros pontos.

Não é a nossa ideia tecer comentários sobre a evolução histórica do direito do trabalho, especialmente quanto a saúde e segurança do trabalho, mas entendemos que de fato a história nos ajuda a entender qual é importância deste tema, que muito embora tenhamos evoluídos quanto a prevenção e normas regulamentadoras que disciplinam sobre prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, o Brasil é o 4º lugar no ranking mundial de acidente de trabalho, segundo a Procuradoria Geral do Trabalho.[1]

Além disso, o Ministério Público do Trabalho divulgou que o número de acidentes de trabalho voltou a crescer em 2018, sendo que estava em queda nos últimos anos.

Desta forma, vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 7, inciso XXII a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança como direito do trabalhador que vise a melhoria de sua condição social.

No art. 225 da Constituição Federal também aborda que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A Consolidação das leis trabalhistas (CLT), disciplina sobre a competência do Ministério do Trabalho tratar de disposições complementares quanto a proteção do trabalhador, vejamos:

Art. 200 – Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;

Com isso, entende-se que o ordenamento jurídico brasileiro tem como princípio a prevenção, devendo as empresas observar este princípio e o da precaução, com intuito de criar um ambiente de trabalho saudável e sustentável. Para melhor compreensão, abordaremos a origem destes dois princípios:

Prevenção e precaução podem ser consideradas espécies de um gênero mais amplo que seria o dever de cautela, o dever do cuidado de não causar danos ambientais (princípio da cautela). Dentre os danos possíveis, há os comprovados cientificamente e os danos comprovados, que estariam sob a abrangência, respectiva, dos princípios da prevenção e da precaução. Se um dano que não era comprovado pela ciência passa a sê-lo, ele apenas muda de espécie – sai do desconhecido para o conhecido. Não haveria como uma espécie se tornar gênero.  [2]

Com base nisso e pela própria competência do Ministério do Trabalho previsto no art. 200 da CF, foi instituída a partir da lei 3.214/78, as normas regulamentadoras (NR) que são constantemente atualizadas e aprimoradas, totalizando atualmente em 37 normas.

A segurança do trabalho deve ser uma preocupação constante do empregador, a fim de evitar surpresas futuras e indesejáveis, bem como judicialização na Justiça do Trabalho, sendo assim, a empresa deverá identificar, se prevenir e mitigar os riscos, contribuindo assim, com a saúde e bem-estar de seus funcionários.

Impactos na indústria têxtil:

Os impactos da segurança do trabalho na indústria têxtil são observados em várias vertentes, na medida em que as empresas ao realizarem todas as medidas de prevenção de saúde e acidentes, em contrapartida, possuem funcionários motivados para um melhor desempenho de sua atividade.

Para as empresas, uma redução na rotatividade de funcionários ocorrerá como efeito de boas condições de trabalho e ambiente seguro, a fim do funcionário exercer sua performance de forma positiva.

Com o implemento das normas de segurança, houve uma redução de potenciais acidentes com máquinas e equipamentos, restando como evidente que a implantação atendeu seu principal objetivo preconizado na legislação.

Os gastos para adequação, capacitação, treinamentos e manutenção dos equipamentos não são vistos como desnecessários e sim como investimentos, a partir de que estes possam reduzir a quantidade de afastamentos, ações judiciais, indenizações ou insalubridade para os acidentados. Além disso, importante ressaltar que a conscientização dos colaboradores que operam máquinas e equipamentos e o comprometimento nos devidos manuseios são atitudes que visam enriquecer ainda mais as medidas preventivas.

Na prática, denota-se um caso em que o Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de rescisão indireta de empregada que comprovou a doença ocupacional (Síndrome do Manguito Rotador) e do nexo causal com o trabalho no ramo da indústria têxtil, isso porque a empresa foi omissa em adotar medidas capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e que preserve a saúde e higidez física de seus empregados, senão vejamos:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Ante a possível violação ao artigo 483, “d”, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional, não obstante o reconhecimento da doença ocupacional da reclamante (Síndrome do Manguito Rotador) e do nexo concausal com o trabalho, manteve a improcedência do pedido referente à rescisão indireta ao fundamento que não houve falta grave do empregador. Entretanto, o quadro fático traçado pelo Tribunal Regional evidencia a existência de falta grave que autorize a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, consubstanciada na omissão do empregador na adoção de medidas capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e que preserve a saúde e higidez física de seus empregados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. O TRT manteve a decisão de primeiro grau, proferida com base no laudo pericial, em que ficou evidenciado o nexo de causalidade entre a doença da reclamante (Síndrome do Manguito Rotador) e o labor da autora, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte milreais). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Com efeito, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, constata-se a razoabilidade do valor arbitrado, pois, além de satisfazer a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida. Recurso de revista não conhecido.

(AIRR-808-44.2014.5.12.0005, 2ª Turma, Relator Ministro MARIA HELENA MALLMANN, DEJT 18/09/2020).

Em outra situação, os elementos probatórios são devidamente apresentados, tendo por consequência a devida indenização ao reclamante que foi lesado durante o seu expediente de trabalho, vejamos:

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A Corte de origem, valorando fatos e provas, firmou convicção acerca da caracterização da responsabilidade civil subjetiva capaz de ensejar a reparação por danos materiais, porquanto comprovados o dano suportado pelo reclamante ( labirintopatia, enfermidade que gerou o afastamento do empregado por incapacidade total para o ofício que exercia) , o nexo de concausalidade entre as patologias e o labor e a conduta culposa do empregador, por negligência, pois ” descumpriu com o seu dever geral de diligência, ao colocar em risco a integridade física do autor “. Assim, restaram identificados, pelo Tribunal Regional, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva da reclamada, ensejando a indenização por dano moral. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA TOTAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Na espécie, o Tribunal Regional reputou indevida a indenização por dano material, em razão da natureza não definitiva da perda de capacidade laboral. Contudo, restando inequivocamente fixadas no acórdão recorrido as premissas de que: (i) o reclamante sofreu perda total da capacidade laboral, ainda que temporária ou reversível; (ii) a doença adquirida guarda nexo de concausalidade com as condições de trabalho; e (iii) a reclamada agiu com culpa (negligência), contribuindo para o desenvolvimento da enfermidade, estão presentes os requisitos da indenização de que cuida o art. 950 do Código Civil, que não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de a incapacidade laborativa ser temporária. Precedentes. Recurso de revista adesivo conhecido e provido, no aspecto” (RR-108400-29.2008.5.17.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 23/08/2019).

Isto posto, verifica-se que os impactos na produtividade são visíveis na medida em que a relação de tempo para a realização de tarefas, assim como o número de acidentes foi reduzido, cabendo, portanto, a conclusão de que investimentos são mais que necessários para a garantia de que todo empregado possa atuar da melhor maneira possível e que o rendimento seja o máximo, sendo esta a intenção do empregador no que tange às expectativas de um colaborador.

Normas de Segurança a serem observadas no Industria Têxtil:

As normas de segurança a serem observadas na indústria têxtil visam prevenir e precaver eventuais acidentes ou doenças que possam vir a ocorrer no cotidiano dentro de uma indústria.

As normas de segurança, também chamadas de normas regulamentadoras (NRs), são determinadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a fim de garantir a integridade dos funcionários em seu local de trabalho. Tais normas devem ser seguidas e são obrigatórias a todos os trabalhadores que são registrados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Quanto as normas, elas poderão ser específicas: variam diante da necessidade de cada área ou gerais: envolvem a determinação de uso de equipamentos de proteção individual (EPI), como por exemplo: óculos de proteção, luvas ou sapatos de proteção.

As normas de segurança do trabalho que geralmente são aplicadas na indústria têxtil são a NR6 e NR 12. A NR6 versa sobre os equipamentos de proteção que devem ser utilizados pelo trabalhador, são de uso individual e visam proteger o trabalhador de possíveis riscos. A obrigação de disponibilização do equipamento é da empresa. Nessa norma também são regulamentadas as responsabilidades de cada parte, como por exemplo:

Responsabilidade do empregador: exigir o uso do equipamento; orientar e treinar o trabalhador quanto ao seu uso adequado; responsabilizar-se pela periódica higienização; comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre as irregularidades observadas.

Responsabilidade do empregado: utilizar o equipamento apenas para a finalidade a qual se destina; responsabilizar-se por conservar e guardar os equipamentos de forma correta; comunicar o empregador a respeito de qualquer danificação observada.

Responsabilidade do fabricante e/ou importador: cadastrar-se junto ao órgão nacional responsável pela segurança do trabalho; verificar se o número do lote de fabricação do equipamento está correto; solicitar a emissão do Comprovante de Aprovação; comercializar apenas equipamentos que contenham Comprovante de Aprovação.

Já a NR12 diz respeito a segurança do trabalho em máquinas e equipamentos e tem por objetivo definir os princípios para que garantam a saúde física e mental dos trabalhadores. Regida pelo princípio da falha segura, a norma se aplica somente a máquinas movidas a energia elétrica e para fins industriais. As normas estabelecem também sobre os deveres imputados aos trabalhadores, como por exemplo: não realizar nenhum tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança; participar dos treinamentos oferecidos; colaborar com o empregador na aplicação da norma; distâncias mínimas entre as máquinas; a forma como as elas devem ser instaladas e algumas proibições.

As medidas de proteção coletiva (envolvem a implantação de proteções físicas fixas nas áreas de risco), as administrativas (o treinamento que deve ser periódico e devidamente documentado) e a de proteção individual (aplicadas durante a jornada de trabalho, com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), prevendo o tempo de exposição a fatores de riscos) são exigidas para que a segurança dos trabalhadores seja assegurada.

Os equipamentos de proteção individual (EPIs) são todos os dispositivos ou produtos de uso individual e tem por finalidade a garantia de proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde. O uso do equipamento só deve ocorrer quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, portanto quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis.

Já os equipamentos de proteção coletiva – EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos, portanto englobam de uma maneira geral todos os trabalhadores. Logo, verifica-se que o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcial.

Na CLT, está previsto no artigo 166, onde competem as empresas a obrigação de fornecimento gratuito os equipamentos necessários em perfeito estado de conservação para seu bom uso. Por fim, o artigo 167 versa sobre que o equipamento só poderá ser colocado à venda ou utilizado, caso ocorra a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), é programa técnico-preventivo da área de segurança do trabalho que tem por objetivo preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores e é estipulado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e garante que todas as empresas que possuem trabalhadores regidos pela CLT devem estabelecer o programa.

A NR9, dispõe que o PPRA deve estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras de segurança do trabalho, em especial a NR7, que trata do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).

Os riscos ambientais do trabalho (físicos, químicos e biológicos) são reconhecidos no PPRA, uma vez que este deu ensejo a elaboração do PCMSO, onde serão estipuladas as medias de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho. No PCMSO que serão determinados pelo médico-coordenador quais os exames clínicos e complementares que deverão ser realizados para cada trabalhador, bem como a sua periodicidade, de acordo com os riscos reconhecidos no PPRA.

A fundamentação dos referidos programas está prevista no artigo 157, inciso I, da CLT, c/c item 9.1.1 da NR9, com redação da Portaria nº 25/1994; e o PCMSO no artigo 157, inciso I, da CLT, c/c item 7.3.1, alínea a, da NR7, com redação da Portaria nº 24/1994.

Toda empresa que possua, ainda que somente um trabalhador registrado, está obrigada a elaborar e implementar o PPRA e PCMSO. Posto isso, verifica-se que no PPRA são reconhecidos os riscos existentes em determinado ambiente de trabalho e definidas as respectivas medidas de controle, aptas a eliminá-los ou neutralizá-los, já no PCMSO são definidas as ações a serem tomadas pela empresa para preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, dentre as quais a realização dos exames médicos clínicos e complementares, de acordo com os riscos reconhecidos no PPRA. Ainda, o item 9.1.3 da NR-09 estabelece que o PPRA deve estar obrigatoriamente articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, previsto na NR-07.

Quanto à CLT, o artigo 157 em seu inciso I é quem trata sobre a aplicação e cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, que competem as empresas tais funções.

  1. Conclusão

A saúde e a segurança do trabalho é um tema complexo para qualquer empregador, é importante frisar sobre a sua importância e a necessidade de ser observado a regulamentação que prevê em nosso ordenamento jurídico.

No presente artigo abordamos brevemente a importância histórica sobre a saúde e segurança do trabalho e da necessidade de regulamentação pela nossa legislação, a qual disciplina a competência do Ministério do Trabalho tratar sobre normas regulamentadores que abordam sobre a saúde e segurança do trabalhador nas mais diversas categorias de trabalho.

Este artigo aborda de forma específica o ramo da indústria têxtil, sendo um dos maiores ramos que empregam atualmente no Brasil, por consequência disso, também é grande o número de pedidos de indenizações na Justiça do Trabalho, ante doenças e acidentes que podem ser acometidas pelas atividades desenvolvidas nesta área, por isso, a necessidade de ressaltar a importância sobre o tema.

O que se pode concluir das normas de segurança a serem observadas na indústria têxtil é que tudo que é realizado e regulamentado tem por objetivo manter a segurança do trabalhador de forma que as condições de trabalho oferecidas devem ser as melhores possíveis para a realização do trabalho com segurança e visando o melhor desempenho de cada trabalhador em sua respectiva área ou função.

As empresas muitas vezes, não tem controle de eventuais danos gerados por falhas técnicas em equipamentos ou algo do tipo, porém por serem as oferecedoras dos serviços prestados, devem sempre estarem de acordo com as regulamentações e atuarem como fiscalizadora, a fim de que os possíveis riscos possam ser evitados ao máximo e os trabalhadores não sofram nenhum dano em decorrência da atividade exercida.

Referências bibliográficas complementares:

Conheça as normas de segurança do trabalho na indústria têxtil

O que é a NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos (ATUALIZADA)

[1] https://mpt.mp.br/pgt/noticias/brasil-e-quarto-lugar-no-ranking-mundial-de-acidentes-de-trabalho

[2] Thaísa Rodrigues Lutosa de Camargo e Sandro Nahmias Melo, obra Princípios de Direito Ambiental do Trabalho, LTR, pág. 75.

 

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