Por: Cristina H. Cloches – Financeira do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados
Coordenação: Grupo de estudos de Inovação e Tecnologia do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados.
Todo empreendedor, ao longo de sua jornada empresarial irá, inevitavelmente, se deparar com as mais diversas e variadas cláusulas contratuais em torno de suas negociações. Algumas estarão a seu favor e outras, nem tanto. Contudo, independentemente do lado mais ou menos favorecido é importante compreender que as cláusulas contratuais são, antes de mais nada, uma forma de proteger e resguardar um acordo. O que não quer dizer que não possam ser questionadas ou que, por vezes não possam ser consideradas abusivas.
Uma cláusula bastante comum no meio corporativo e mais ainda quando falamos de startups, é a chamada cláusula de lock up – também conhecidas como cláusula de bloqueio. Seu surgimento se deu nas Sociedades Anônimas mas acabou se espalhando para vários outros modelos empresarias. Em suma, a cláusula de lock-up serve para impedir a saída de um determinado sócio ou ainda tornar indisponível a venda/alienação/transferência ou doação de quotas/ações de determinada empresa por um certo período.
Uma vez que as startups têm como uma de suas principais características o know-how de seus sócios fundadores para idealização e posterior concretização de seu negócio, é comum que os próprios sócios majoritários insiram uma Cláusula de Lock Up no Acordo de Quotistas e Acionistas visando proteger sua estrutura impedindo sua própria saída durante determinado período.
Além disso é também uma exigência bastante usual entre investidores responsáveis por realizar aportes financeiros em startups com a finalidade de proteger o corpo de fundadores e garantir que o sócio, peça chave para execução do negócio, não acabe deixando a sociedade.
Essa cláusula é, obviamente, temporária e sua vigência costuma variar entre 3 e 5 anos, mas não há uma regra e, portanto, pode ter o prazo que as partes estipularem necessário. É possível ainda adotar outros critérios que vão além do delimitador temporal: as partes podem, por exemplo, estipular metas. Ou seja, a cláusula permanecerá vigente até que determinada meta seja cumprida, não havendo que se falar nesse caso de datas específicas. Nesse caso, há que se ter atenção visto que a delimitação por meta pode acarretar um impedimento por prazo incerto vez que o atingimento de uma meta ou objetivo depende de fatores sobre os quais os sócios nem sempre exercem pleno controle.
Na relação entre investidor e startup, a cláusula de lock up funciona como um mecanismo de segurança utilizado pelo investidor e possui uma natureza impeditiva que visa proteger o andamento desse negócio, garantindo que determinado sócio, peça chave para o sucesso dessa startup, não acabe deixando o corpo societário da empresa comprometendo assim seu desenvolvimento.
Ainda, caso haja uma quebra de contrato e o sócio opte por deixar o quadro da sociedade, estará este sujeito a uma penalidade imposta pela própria cláusula.
Ou seja, ao sócio cabe se atentar para o fato de que, uma vez assinado o documento que contenha dita cláusula, sua saída ou venda/transferência de suas quotas antes do período ou meta estipulados, fica condicionada a algum tipo de penalidade como por exemplo o pagamento de uma multa ou até mesmo obrigação da venda da sua participação por preço pré-fixado.
Sendo assim, levando em consideração que a adoção da cláusula representa uma limitação considerável de direitos dos sócios fundadores, ao passo que confere maior segurança ao investidor, que utiliza desse mecanismo justamente para garantir uma estabilidade e solidez à startup, é indispensável que, ao adotar essa cláusula, suas estipulações sejam minuciosamente estudadas e que os sócios dessa Startup estejam plenamente assessorados tanto por advogado especialista no âmbito contratual e societário quanto por especialistas técnicos que estejam inseridos na realidade da atividade desenvolvida pela empresa e que possam, portanto, indicar se o prazo ou a meta estipula na cláusula é ou não plausível e alcançável.