RECEITA FEDERAL REGULAMENTA O PERT – PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Referida IN traz que podem ser objeto de parcelamento débitos vencidos até 30/04/2017, exceto débitos apurados através do Simples Nacional, Simples Doméstico, débitos decorrentes de retenção sem posterior repasse do tributo, devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou devidos por incorporadora optante pelo regime especial tributário de afetação (Lei 10.931/04).
Como aderir ao Programa de Regularização Tributária?
A formalização da adesão deve ocorrer no sítio eletrônico da RFB (http://rfb.gov.br) entre os dias 03/07/17 até 31/08/17. O requerimento eletrônico será distinto, ou seja, um para débitos previdenciários e outro para demais débitos administrados pela RFB, porém, o pagamento deverá ocorrer simultaneamente (para ambas as modalidades). A adesão só surtirá efeitos com o pagamento da 1ª parcela até o último dia útil de agosto (31).
Após a apresentação do requerimento será divulgado novo ato por parte da RFB indicando os detalhes para a consolidação do parcelamento. Portanto, nesse primeiro momento cabe ao contribuinte (1) identificar os débitos passíveis de parcelamento, (2) atualizar a dívida, (3) aplicar as reduções e (4) calcular o valor das parcelas (entrada + prestações mensais, se o caso) – utilizando o código 5190 para DARF e 4141 / 4142 na GPS de pessoa jurídica e física respectivamente.
Quais são os efeitos da adesão?
A IN reforça que com a adesão o contribuinte confessará os débitos nos termos da legislação processual civil (arts. 389 / 395 CPC) aderindo na íntegra com os termos e regras do programa, proibição de inclusão dessas dívidas em novos programas de regularização que venham a surgir posteriormente, dever de manter regular os recolhimentos do FGTS, adesão ao domicílio fiscal e eletrônico (caixa postal no E-cac) e concordando com a manutenção de eventuais garantias e demais atos de constrição patrimonial já praticados pelo fisco (medida cautelar e arrolamento, por exemplo).
O que acontece com os débitos em discussão administrativa ou Judicial?
Para débitos que sejam objeto de discussão judicial ou administrativa o Contribuinte deve antes da adesão apresentar pedido de desistência, cujo protocolo deverá ser apresentado junto à RFB até 31/08/2017 – lembrando que essa desistência não libera a parte de arcar com os honorários de sucumbência devidos em favor do Fisco.
Havendo depósito judicial/administrativo atrelado aos débitos em discussão, haverá a utilização integral desses valores para abatimento do débito e havendo saldo e inexistindo outro débito do contribuinte passível de abatimento, os recursos podem ser liberados em favor da parte.
Também ficou ratificada a possibilidade de desistência de parcelamentos anteriores, com o restabelecimento dos valores integrais, desprezando-se eventuais descontos concedidos no parcelamento anterior, para inclusão no PERT – inclusive. Para os débitos parcelados através do PRT (MP nº 766/17) a migração será automática.
Após a adesão o que esperar?
A consolidação da dívida deve ocorrer na data do requerimento de adesão cujo cálculo deve ser feito da seguinte forma:
(A) Principal + (B) Multas + (C) Juros = (D) Valor Consolidado
No momento do cálculo “preliminar” da parcela de entrada e prestações, o contribuinte deve ter apurado de forma precisa as seguintes informações:
(1) Débitos a serem parcelados;
(2) Número de prestações;
(3) Montante de prejuízo fiscal;
(4) Montante de base de cálculo negativa da CSLL;
(5) Demais créditos a serem utilizados.
A identificação prévia dessas informações é importante a fim de evitar pagamento de prestações em valores menores ou maiores dos que efetivamente forem devidos, isso facilitará quando ocorrer a liberação da consolidação definitiva do parcelamento pela RFB, cuja data ainda será divulgada – evitando assim recolhimentos complementares na ocasião.
Outro ponto questionável da regulamentação é a previsão de impugnação à exclusão em instância administrativa única, tirando do contribuinte a possibilidade de uma segunda análise dos motivos da exclusão, afetando de igual modo a ampla defesa e devido processo legal.
Quais créditos posso utilizar na adesão do PERT?
Quanto a utilização de outros créditos (que não decorrentes da base de cálculo negativa da CSLL ou prejuízo fiscal), a IN veda a utilização de créditos objeto de PERDCOMP cujo pedido fora indeferido, mesmo havendo manifestação de inconformidade pendente de julgamento. Esse ponto se mostra totalmente ilegal e abusivo, pois parte do pressuposto de que a análise preliminar feita pelo Fisco foi correta e deixa de lado eventuais argumentos apresentados pela parte quando de eventual manifestação de inconformidade ou até mesmo recurso ao Carf, cabendo, portanto, a discussão judicial deste ponto.