Em recente decisão unanime do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em Ação Direta de Inconstitucionalidade representada pela FECOMERCIO – FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO RIO DE JANEIRO, foi julgado procedente o pedido de inconstitucionalidade de Lei Estadual que dispunha sobre a concessão de descontos para consumidores que, no momento da compra de um novo produto (bateria de celular, pilha, lâmpada fluorescente, pneus, etc) realizassem a entrega dos usados.
Apesar da pretenção do Estado de se instrumentalizar a proteção ao meio ambiente por intermédio da recuperação de produtos nocivos no ato de sua substituição com a chamada logística reversa, cabe considerar nas palavras da relatora, a Des. Maria de Castro Neves Vieira, em respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica, artigo 170 da Constituição Federal, e do princípio da livre iniciativa (art. 1º da CF/1988), que “não se pode admitir aos Estados a “fixação de preços” como uma competência concorrente da União, justamente por não se tratar de forma de intervencionismo pertencente ao direito econômico, mas ao direito civil, cuja competência é privativa da União.”
Deste mesmo modo, resta entendimento do Supremo Tribunal Federal em que é vedado aos Estados, no que tange às normas de direito do consumidor, legislar sobre relações contratuais de direito civil de acordo com ADI 4701, Supremo Tribunal Federal Voto – MIN. ROSA WEBER RE 877596 A GR / RJ Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2014, DJe-163 DIVULG 22- 08-2014 PUBLIC 25-08-2014.
Conclui a nobre. Des. que o custeio do “desconto” concedido pelo § 9º do artigo 22-A da Lei 6.805/2014, ao ser atribuído ao empresariado traz a este um ônus que é constitucionalmente dado ao Estado. Seguindo o seu argumento, cabe ao Estado incentivar a proteção e defesa do consumidor, sendo que este incentivo estatal só pode advir da conta dele mesmo. Incentivar uma atividade ou dar um privilégio a determinado seguimento social, sem arcar com os custos dele advindos, é “fazer graça com o chapéu alheio”, exigir que outrem exerça as funções que lhe são impostas pela própria Constituição Federal.
Acesse a integra do acordão: acordao-tj-declaracao-inconstitucionalidade
Fonte: ADI nº 0026000-13.2015.8.19.0000