Foi publicado em 07 de outubro o Convênio ICMS 109/24 pelo Confaz, regulamentando as atualizações ocorridas por força da ADC 49 do STF e posteriores alterações da LC 87/96 (Lei Kandir).
A norma dispõe que nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, fica assegurado ao contribuinte a possibilidade de transferência dos créditos de ICMS objeto das operações anteriores do estabelecimento remetente, devendo o Estado de origem assegurar a diferença positiva entre os créditos da entrada e posterior remessa.
Já no estabelecimento de destino a apropriação do crédito deve ocorrer por meio de transferência do crédito da seguinte forma:
1) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
2) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
3) será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
4) O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
4.1.) O crédito será definido de acordo com a aplicação dos percentuais previstos para operações interestaduais, aplicados sobre a base de cálculo que deve ser apurada observando:
(i) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
(ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
(iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento. Este cálculo deve ser feito na mesma sistemática de incidência do ICMS (“cálculo por dentro”).
Sendo apurado saldo credor remanescente na origem, cabe ao contribuinte pleitear a restituição na forma prevista no regulamento do respectivo Estado para créditos acumulados.
REGIME ALTERNATIVO
O contribuinte poderá optar pela transferência da mercadoria igualando as operações com incidência do imposto, destacando o débito do imposto na saída e a consequente tomada a crédito no destino. Nessa sistemática, o valor da operação deve observar:
“I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.”
A opção por essa sistemática deve ser consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrência “de todos os estabelecimentos do mesmo titular” a nível nacional. Ou seja, o convênio não possibilita a adoção de critérios distintos para cada estabelecimento do contribuinte. Essa opção será:
- Anual e irretratável e deve ser registrada até o último dia de dezembro para que surta efeitos para o próximo exercício.
- Em até 30 dias contados da abertura de novo estabelecimento;
- Será renovada automaticamente até que sobrevenha opção diversa manifestada pelo contribuinte.
- Para o exercício de 2024, a opção deverá ser formalizada até 29/11/2024.
A norma esclarece ainda um aspecto importante e que gerava dúvidas aos contribuintes, ao prever que a opção por tal sistemática não implica na revogação de eventuais benefícios fiscais concedidos ao contribuinte.
Na opção por essa sistemática, as NFs devem consignar no campo informações complementares o seguinte texto: “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/24”.
Os Estados ainda devem atualizar suas legislações internas para que reflitam as disposições contidas neste convênio, a fim de que as fiscalizações estaduais sejam vinculadas a estas atualizações.