Foi publicado em 07 de outubro o Convênio ICMS 109/24 pelo Confaz, regulamentando as atualizações ocorridas por força da ADC 49 do STF e posteriores alterações da LC 87/96 (Lei Kandir). 

A norma dispõe que nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, fica assegurado ao contribuinte a possibilidade de transferência dos créditos de ICMS objeto das operações anteriores do estabelecimento remetente, devendo o Estado de origem assegurar a diferença positiva entre os créditos da entrada e posterior remessa. 

Já no estabelecimento de destino a apropriação do crédito deve ocorrer por meio de transferência do crédito da seguinte forma: 

1) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; 

2) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. 

3) será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. 

4) O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. 

4.1.) O crédito será definido de acordo com a aplicação dos percentuais previstos para operações interestaduais, aplicados sobre a base de cálculo que deve ser apurada observando:  

(i) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;  

(ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; 

(iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento. Este cálculo deve ser feito na mesma sistemática de incidência do ICMS (“cálculo por dentro”). 

Sendo apurado saldo credor remanescente na origem, cabe ao contribuinte pleitear a restituição na forma prevista no regulamento do respectivo Estado para créditos acumulados. 

REGIME ALTERNATIVO 

O contribuinte poderá optar pela transferência da mercadoria igualando as operações com incidência do imposto, destacando o débito do imposto na saída e a consequente tomada a crédito no destino. Nessa sistemática, o valor da operação deve observar: 

“I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; 

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; 

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.” 

A opção por essa sistemática deve ser consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrência “de todos os estabelecimentos do mesmo titular” a nível nacional. Ou seja, o convênio não possibilita a adoção de critérios distintos para cada estabelecimento do contribuinte. Essa opção será: 

A norma esclarece ainda um aspecto importante e que gerava dúvidas aos contribuintes, ao prever que a opção por tal sistemática não implica na revogação de eventuais benefícios fiscais concedidos ao contribuinte. 

Na opção por essa sistemática, as NFs devem consignar no campo informações complementares o seguinte texto: “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/24”. 

Os Estados ainda devem atualizar suas legislações internas para que reflitam as disposições contidas neste convênio, a fim de que as fiscalizações estaduais sejam vinculadas a estas atualizações. 

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