Por: Larissa Costas dos Santos – Assistente Administrativa e Financeira do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados.

Coordenação: Grupo de estudos de inovação e tecnologia do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados.

A 1ª Câmara de Direito Reservado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial ao recurso e negou à exclusão de sócio da sociedade mercantil como parte de ação de dissolução parcial.

Segundo o relator do recurso, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, a mera alegação de que o recorrente colocaria em risco a continuidade da empresa por sua conduta não justifica sua exclusão. De acordo com os autos, o apelante se juntou à sociedade apelada, uma holding controladora de três empresas na região litorânea do Vale do Paraíba e São Paulo, tendo investido mais de 18 milhões de reais. Os prazos previstos para retorno do investimento feito expiraram e a holding nada fez para pagar. A apelante passou então a fiscalizar a gestão do grupo, provocando animosidades entre os sócios, o que levou à dissolução parcial, pedindo a exclusão da sociedade investidora da sociedade.

A falta de transparência quanto à origem dos recursos, a não divulgação de quem seria o real administrador dos recursos e os altos juros cobrados, foram elementos aceitos em conjunto por todos os sócios e não comprovam que o recorrente agiu com intenção de causar prejuízo à empresa.

Esta é uma situação que perdura há anos, desde o início das relações comerciais entre as partes contratantes, e esta falta de transparência ou de informação foi acolhida pela sociedade e pelos demais sócios quando admitiram a empresa apelante no quadro social, enfatizou o relator. É de se reconhecer a ineficácia do exercício pelo apelante dos direitos políticos relativos às ações que lhe foram penhoradas, sob pena de fraude à lei.

fonte:  https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=63486

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