Por: Danielle Fernanda Telles – Estagiária do escitório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados
Coordenação: Dr. Wesley Albuquerque – sócio do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados
No dia 16 de outubro de 2020, foi publicada a Lei 17.293/20 e posteriormente seus respectivos decretos regulamentadores 65.252/2020, 65.253/20 e 65.254/2020 e 65.255/2020, que instituiu o chamado Pacote de Ajuste Fiscal no Estado de São Paulo.
Referidas normas não tratam apenas do ICMS, mas reservamos este espaço para tratar exclusivamente desse imposto.
A nova legislação autoriza o Poder Executivo a renovar e/ou reduzir os benefícios fiscais que estejam em vigor, desde que previstos na legislação orçamentária e observando-se as normas relacionadas à gestão fiscal.
De um modo geral as alterações podem ser assim identificadas:
- A possibilidade do Poder Executivo de reduzir os incentivos fiscais de ICMS, assim consideradas as operações sujeitas a uma alíquota inferior a 18%;
- Necessidade de novas incentivos fiscais a serem aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado;
- Autorização para instituir um Regime Optativo de Tributação do ICMS-ST, com dispensa da complementação de ICMS na hipótese em que a base real seja superior à base presumida, compensando-se com eventual restituição do imposto do contribuinte.
Os decretos foram publicados após a aprovação da mencionada lei, e dispõe sobre o prazo de vigência ou redução dos incentivos fiscais de diversos segmentos.
Vários setores foram impactados pela medida, como, os setores de máquinas e equipamentos industriais, implementos agrícolas, fornecimento de refeições, medicamentos, construção civil, hortifrutigranjeiros, indústria têxtil e calçado.
Decreto | O que mudou? | Início das alterações |
Decreto 65.252/20 | Introduz a alteração no RICMS. Prorrogando aos incentivos de ICMS que se encerrariam em 31/10/2020 para 31/12/2020, em diversas operações. | 01º de novembro de 2020 |
Decreto 65.253/20 | ● Aumenta a alíquota de ICMS nas operações com preservativos (NCM 4014.10.0000) de 7 para 9,4%
● Aumenta a alíquota de ICMS nas operações com ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada de 7 para 9,4% ● Embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para até 30 unidades, aumento de 7 para 9,4%. ● Prevê alíquota de 25% nas operações com etanol anidro combustível – EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 ● Prevê alíquota de 13,3% nas operações com querosene de aviação destinado as empresas de transporte aéreo regular de passageiro ou de carga (observados requisitos próprios definidos em decreto como número mínimo de voos regionais operados) e também nas demais operações listadas no art. 54, inciso XX do RICMS |
15 de Janeiro de 2021 (com vigência temporária de 24 meses) |
Decreto 65.254/20 | Prorroga alguns incentivos fiscais para 31/12/2022.
Restringe e reduz incentivos de vários convênios CONFAZ de isenção, redução da base e crédito outorgado de ICMS.
|
O1 de Janeiro de 2021. |
Decreto 65.255/20 | Restringe e reduz incentivos de vários Convênios CONFAZ, além de incentivos de ICMS locais para alguns setores, além de extinguir vários incentivos de ICMS. | 15 de Janeiro de 2021 |
IMPACTOS NO SETOR TÊXTIL
Qual tipo de operação? | Como era? | Como fica? | À partir de quando? | Observações |
PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS
|
Redução da base de cálculo em operações não destinadas à consumidor final para os itens previstos nos capítulos 41, 42, 64 e NCM 3926.20.00. | Mantém a redução da base de cálculo, porém limita sua aplicação para não só nas operações destinadas à consumidor final, como também para empresas optantes pelo Simples Nacional, observadas as demais condições já previstas e que são mantidas. | 15 de janeiro de 2021 | Com vigência temporária até 15/01/2023 |
ALGODÃO EM PLUMA
|
Redução em 60% da base de cálculo do ICMS | A redução da base passa a ser de 47,2% e não mais 60 | 15 de janeiro de 2021 | Com vigência temporária até 15/01/2023 |
PRODUTOS TÊXTEIS | Redução da base de cálculo nas operações que não envolvam consumidor final, de modo que a carga tributária resultasse em (i) 12% com possibilidade de tomada de créditos nas aquisições ou (ii) 7% para determinados produtos[1]
*Convênio ICMS 190/2017
|
Mantém a redução da base de cálculo, porém limita sua aplicação para não só nas operações destinadas à consumidor final, como também para empresas optantes pelo Simples Nacional, observadas as demais condições já previstas e que são mantidas[2]. | 15 de janeiro de 2021 | Com vigência temporária até 15/01/2023 |
PRODUTOS TÊXTEIS | Previa a possibilidade de tomada de crédito equivalente a 12% quando o estabelecimento realizasse operação beneficiada com reduçao da base de cálculo (prevista no art. 52, do Anexo II) | Reduz o crédito a ser tomado pelo estabelecimento para 9,7% | 15 de janeiro de 2021 | Com vigência temporária até 15/01/2023 |
CALÇADOS | Concedia crédito outorgado nas operações com calçado previsto no capítulo 64 do NCM, de modo que a carga tributária da operação resultasse em 3,5% | Ajusta o crédito outorgado para que seja de:
● 4,3% em operações com alíquota de 12% ● 3,5% nas operações com alíquota de 7% |
15 de janeiro de 2021 | Com vigência temporária até 15/01/2023 |
Essas alterações promovidas pelo Estado de São Paulo se justificam, segundo o governo, pela necessidade de reequilíbrio das contas públicas, todavia, é efetivada em momento inoportuno onde a econômica como um todo já vem sendo sacrificada, majorando a carga tributária de setor já impactado pela forte crise desencadeada pelo COVID-19.
Isso se agrava ainda mais tendo em vista a essencialidade do setor. Dados recentes da Confederação Nacional da Indústria (feito com base em dados do IBGE) revelam que o setor de COuro e Calçados representa 17,% da produção da indústria nacional. O vestuário e têxtil somam 22,5%. O Estado de São Paulo representa 30% da indústria nacional, de modo que esse aumento da carga repercute nacionalmente.
Do ponto de vista jurídico, a majoração se mostra em princípio legal, uma vez que a Constituição Federal preceitua que o aumento do tributo deve observar o princípio da anterioridade (art. 150, III, b, CF/88), que prevê que a majoração do tributo não pode ocorrer no mesmo exercício financeiro (ou ainda com prazo inferior a 90 dias entre a edição do ato normativo e pretendida implantação da nova regra). Daí a justificativa para que as alterações passem a vigorar apenas dia 15 e não dia 1º de janeiro do próximo ano.
Nesse cenário, é importante que as empresas reavaliem seus planejamentos tributários, seja para implementar novas parametrizações fiscais de acordo com as alterações, bem como, para identificar oportunidades que possibilitem redução da carga tributária a fim de reduzir estes impactos.
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea “e”; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
c) botões, 9606; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013
d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (“tontisses”), 5601.30; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
g) bonés, 6505.00.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
h) gorros, 6505.00.2; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
i) chapéus, 6505.00.3. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
- o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
- o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)