Dentre todas as medidas que vêm sendo tomadas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, as juntas Comerciais, atendendo às orientações do ministério da Saúde quanto ao isolamento social, têm restringido o atendimento presencial. A Junta Comercial do Estado de São Paulo, por exemplo, em atendimento ao Decreto Estadual nº 64.879 de 20 de março de 2020, suspendeu o atendimento presencial, a princípio, até 30 de abril de 2020.

Considerando tais medidas, foi editada a Medida Provisória 931, publicada no Diário Oficial da União em 30 de março de 2020.

Em síntese, com a publicação desta Medida Provisória, prorrogam-se os prazos legais  da realização de Assembléias Gerais Ordinárias que passam de 04 (quatro) meses após o término de exercício social (conforme dispõe o artigo 132 da Lei nº 6.404/76 para Sociedades Anônimas, artigo 1.078 da Lei 10.406/2002 para Sociedade Limitadas e artigo 44 da Lei 5.764/71 ou artigo 17 da Lei Complementar nº 130/09 para Cooperativas) para até 07 (setes) meses após o término do exercício social (para as sociedades em que o exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 a 31 de março de 2020).

Além da prorrogação dos prazos acima mencionados, dispõe a Medida Provisória que os contratos que exijam a realização da Assembleia Geral Ordinária em prazo inferior determinado no referido texto, ficam sem efeito no exercício de 2020.

Com relação aos mandatos de administradores com previsão de encerramento antes da realização da assembleia, estes ficam prorrogados até sua realização.

Determina, ainda, a Medida provisória que, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das Juntas Comerciais decorrente exclusivamente da pandemia da COVID-19, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de março de 2020,o prazo de que trata o artigo 36 da Lei nº 8.934/94 (30 dias a contar da data de assinatura do ato), passa a ser contado da data em que a respectiva Junta Comercial restabelecer a prestação regular de seus serviços e, ainda, fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos, sendo que o arquivamento deverá ser feito na Junta Comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Por fim, a MP altera disposições das Leis nº 10.406, de 2002 – Código Civil, nº 5.764, de 1971 – Lei das Cooperativas e nº 6.404, de 1976 – Lei das Sociedades por Ações, passando a permitir a participação e voto à distância em companhias abertas (nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários) e companhias fechadas, sociedades limitadas e cooperativas (nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia).

 

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