São Paulo, 17 de março de 2020.
COMUNICADO AOS CLIENTES E PARCEIROS
Nós, da Ribeiro & Albuquerque Sociedade de Advogados, temos, ao longo das últimas semanas, acompanhado intensamente o avanço da pandemia provocada pelo novo Coronavirus (COVID-19), bem como as medidas de contenção mundo a fora que estão afetando todos nós.
Sabemos que neste momento muitas dúvidas estão surgindo aos empresários e gestores, principalmente em relação às implicações sobre as relações de consumo, trabalho, contratos, direitos individuais e coletivos. Enfim, fato é que muitas decisões serão tomadas nos próximos dias, isto porque já são percebidos os reflexos das medidas de contenção na economia.
Por aqui, não é diferente. Já sentimos os impactos, e várias medidas foram tomadas, incluindo a suspensão de atividade internas, intensificação do teletrabalho, redução significativa de reuniões presenciais com a implementação de videoconferências, além da utilização de um conjunto robusto de tecnologia de colaboração e controle de processos que nos permitirá manter a mesma qualidade de atendimento costumeiramente observada pelos nossos clientes e colegas.
Assim, com o objetivo de compartilhar as nossas experiências, esclarecer e permitir a mitigação de riscos, ou até mesmo afastar o pânico desnecessário, reunimos alguns dos questionamentos mais frequentes recebidos nos últimos dias, além de algumas informações importantes para este momento, da forma mais simples e objetiva possível, visando auxiliá-los melhor na tomada de decisões e preparação para os próximos meses.
COVID-19 e as medidas adotadas pelas autoridades brasileiras
Apesar da OMS – Organização Mundial de Saúde – haver declarado o status de pandemia global em 11 de março (Clique aqui para acessar as orientações da OMS), já no início de fevereiro deste ano foi sancionada a Lei 13.979/20 (clique aqui para acessar o inteiro teor), que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Instrumento importante na imposição de medidas que permitirão a contenção da propagação do COVID-19.
Como tratar as relações comerciais?
O coronavírus têm afetado diretamente os resultados de empresas por todo o mundo, sendo alguns mercados mais afetados do que outros. As perdas previstas no mercado internacional são enormes. Diante disso, a quebra na cadeia produtiva e os reflexos decorrentes das medidas de contenção do vírus certamente ocasionarão diversas situações de descumprimento contratual ou cancelamentos de contratações.
Esta situação, seja em âmbito comercial, seja na relação de consumo, traz determinada incerteza em relação aos direitos e deveres de cada parte, pois se de um lado há a previsão de uma penalidade pela quebra contratual, de outro, haverá a justificativa de um fato ocorrido por força maior. Se levarmos esta hipótese para a relação de consumo, considerando o caráter protetivo da legislação consumerista, poderíamos estar diante de uma enxurrada de reparações.
Assim, sabendo que não há consenso na teoria da alegação de força maior, entendemos que a melhor forma de solucionar os impasses relacionados ao descumprimento de acordos ou cancelamentos, sejam eles de cunho comercial ou de consumo, neste caso, é encontrar uma forma em que ambas as partes possam arcar com parte da responsabilidade, adaptar os termos de contratação, postergar datas de entrega entre outras medidas que possam minimizar tais prejuízos.
Quais as providências que devemos tomar em relação a proteção dos profissionais que atuam em nossas empresas?
Sem dúvida é pacífico o entendimento de que a responsabilidade pela qualidade do ambiente de trabalho, é do empregador. Assim, tendo as autoridades nacionais divulgado amplamente as medidas de prevenção ao COVID-19, caberá à empresa implementar todas as medidas sugeridas, respeitando as normas de medicina do trabalho, em acordo com os protocolos adotados pelo Ministério da Saúde e demais autoridades, para segurança e proteção dos indivíduos.
O que acontece se o funcionário tiver que se ausentar de suas atividades por motivo de quarentena, isolamento ou outra medida compulsória?
O isolamento e a quarentena são as principais medidas previstas na lei 13.979/20, que poderão ser adotadas pelas autoridades a fim de reduzir a velocidade de propagação do vírus. A atual legislação sancionada prevê a hipótese da falta justificada, seja quanto ao serviço público ou privado, quando decorrente do que determina a lei, inclusive sendo este período de ausência considerado para todos os efeitos da relação trabalhista, seja para aquisição de férias e gratificações, tempo de serviço e até mesmo depósitos do FGTS.
E se este afastamento for maior de que 15 dias?
Evidente que nem todas as hipóteses foram tratadas pela nova legislação, fato é que muitas das dúvidas acabarão sendo resolvidas com base na própria legislação aplicável às matérias. Neste caso, se considerarmos que o texto da nova lei não prevê período limite para as faltas justificadas em decorrência do COVID-19, é de se considerar a impossibilidade de suspensão do contrato de trabalho nos termos da legislação previdenciária, ficando esta restrita apenas aos casos de afastamento por outras doenças.
Posso optar pelo Home Office?
Na atual conjuntura muito tem-se falado da possibilidade do exercício laboral a partir de casa. Cabe salientar que esta decisão caberá ao empregador, avaliando a viabilidade e possibilidade da execução das atividades de forma remota. Assim, caso não seja previsto no regimento interno, orientamos que as regras de atuação para esta modalidade sejam amplamente divulgadas entre os profissionais que passarão a adota-las, inclusive sendo atualizado o regimento interno com os novos termos. Neste caso, ainda ponderamos a necessidade de cumprimento das obrigações previstas na reforma trabalhista de 2017 e legislação sobre o tema, por intermédio de aditivo ao contrato de trabalho.
Quais cuidados devemos tomar ao viabilizar o Home Office?
Lembre-se que o modelo de teletrabalho permitirá aos colaboradores a utilização de informações de propriedade da empresa e de clientes fora do ambiente corporativo. Muitas vezes por intermédio de equipamentos utilizados em conjunto com terceiros e acessos em redes públicas. Orientamos a implementação de uma política de segurança de acesso a informação mais rígida e controlada, afastando eventuais dissabores decorrentes do vazamento de dados e eventuais invasões.
Mas se a atividade exercida não puder ser realizada a distância?
Nesta hipótese, respeitadas as características de cada segmento, na tentativa de evitar as demissões, outras medidas poderão ser adotadas como o caso das férias coletivas ou individuais, redução da carga de trabalho, entre outros, desde que em comum acordo com a legislação, convenção coletiva ou negociação sindical.
O funcionário pode se recusar a comparecer ao local de trabalho por receio de contrair o COVID-19?
Nos casos em que o profissional for requerido ao comparecimento no local de trabalho, e sem justificativa, se ausentar das suas atividades, não caberá a ele a concessão do abono previsto na legislação sancionada. Este é o mesmo caso para outras situações impeditivas de comparecimento do profissional no local de trabalho não previstas em lei.
Fique atento:
O governo anunciou diversas medidas nos últimos dias, sendo a mais recente na data de ontem, dia 16 de Março, visando a injeção de cerca de R$147 bilhões na economia, e algumas dessas medidas podem ajuda-los significativamente. São pelo menos quinze (15) novas medidas das quais destacamos as de maior relevância para os nossos clientes e parceiros:
- As empresas poderão adiar por 03 (três) meses o pagamento do Simples Nacional sobre a parcela da União (Diferimento);
- As empresas poderão adiar por 03 (três) meses o depósito do (Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS);
- Será disponibilizado crédito para Micro e Pequena empresas cerca de R$5 bilhões por intermédio do PROGER/FAT;
- Redução de 50% nas contribuições do sistema S por 03 (três) meses;
- Simplificação da exigência para contratação de crédito com dispensa de CND;
- Facilitar o desembaraço de matéria-prima e insumos importados antes do desembarque;
- Abertura de linha de crédito de capital de giro no BNDES para pequenas e médias empresas de serviços ligados ao turismo;
- Intenção de disponibilizar cerca de R$75 bilhões em créditos de financiamento habitacional;
A Ribeiro e Albuquerque segue à disposição de seus clientes e parceiros pelo
co*****@ri****************.br
, para auxiliar na tomada de decisões nesse momento delicado, a fim de garantir a implementação das estratégias necessárias com o melhor respaldo jurídico possível.
Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque
OAB-SP 330.584 |
Rodolfo Ferreira Ribeiro
OAB-SP 333.853 |
Para outras informações consulte também:
Coronavírus e as relações de trabalho
Governo anuncia medidas para redução do impacto do coronavírus na economia