Muitas pessoas são vítimas do chamado golpe do veículo clonado ou dublê. A prática consiste na adulteração de elementos de identificação do veículo (placa e até mesmo chassi).

Na prática, isso gera diversos transtornos ao proprietário do veículo, seja em relação as penalidades de trânsito ou até mesmo problemas criminais.
Os departamentos de trânsito estaduais normalmente orientam os proprietários vítimas desse golpe a requerer a instauração de um processo administrativo. Esse procedimento pode anular as penalidades impostas e não praticadas pelo condutor e também resultar na modificação da placa.
Ocorre que na prática esse processo é demorado e, muitas das vezes, o proprietário acabou arcando com as multas já aplicadas anteriormente.
Dessa forma, uma medida que vem se mostrando eficaz é o ajuizamento de uma ação judicial, que tem dupla finalidade: (i) alterar a placa do veículo e também (ii) anular as multas indevidamente aplicadas.
Em demanda patrocinada pelo escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados Associados (processo nº 1041700-47.2018.8.26.0053), o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido. Na sentença o juiz reconheceu também a legitimidade do Departamento Estadual de Trânsito para implementar tais modificações, conforme prevê o art. 51, IX, alínea “b”, 3, do Decreto 59.055/13:

“Uma vez que os elementos trazidos a este feito, possibilitam a concluir que veículo do autor foi duplicado, nos termos do artigo 51, inciso IX, alínea “b”,item 3, do Decreto 59.055,determino à ré que, no prazo de 30 dias, promova a substituição da placa do veículo do demandante para outra diversa”

Assim, resta clara a possibilidade de resolução efetiva desse problema em tais situações, não sendo o proprietário do veículo obrigado a aguardar todo o trâmite do processo administrativo junto ao departamento de trânsito.
Crédito foto – G1 – Globo.com

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