O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário de número  591.340 – tema 117 da repercussão geral, julgou ser constitucional a trava de 30% para compensar prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), e da base de cálculo negativa da Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL).

O julgamento fora realizado no dia 27 de junho de 2019, e por maioria de 06 votos (Ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux, e Dias Toffoli) a 03 votos (Ministros Marco Aurélio – relator, Edson Fachin, e Ricardo Lewandowski), prevaleceu a tese defendida pelo Fisco Federal, qual seja:

“É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.”

O Ministro Relator, foi ao encontro da tese suscitada pelo contribuinte entendendo ser confiscatória referida limitação, o que acarretaria a violação do princípio do não confisco, bem como ao princípio da capacidade contributiva.

Entretanto, divergiu do Ministro Relator, o Ministro Alexandre de Moraes entendendo que a limitação não fere nenhum princípio da Constituição, pois trata-se de um benefício, e como tal poderia o legislador ser mais benéfico, menos benéfico, ou não conceder o referido benefício.

Essa decisão vincula todos os demais órgãos jurisdicionais do país, devendo ser aplicado o entendimento definido pela Corte.

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