O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, o recurso de uma mutuária que pedia a quitação do seu imóvel pela Caixa Seguros em razão de ela ter sofrido de câncer de mama e seguir em tratamento preventivo. Segundo a decisão, a seguradora só é obrigada a realizar a cobertura caso a doença cause incapacidade permanente para o trabalho.
Em 2012, a mutuária financiou um imóvel junto à Caixa Econômica Federal, parcelado em 300 vezes. No entanto, um mês após assinar o contrato, tomou conhecimento da doença.
Ela passou a receber auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), benefício que não estava previsto como motivo para cobertura. Entretanto, a proprietária do imóvel ingressou com uma ação na 24ª Vara Federal de Porto Alegre pedindo que a seguradora ficasse responsável pelo restante do financiamento, sob o argumento de que o fato de ter sido constatada incapacidade temporária não impede a comprovação, posteriormente, de uma invalidez permanente.
Em primeiro grau, foi concedida uma liminar – decisão provisória – suspendendo as demais cobranças, a qual, depois da realização de uma perícia judicial, acabou derrubada. A autora recorreu ao tribunal.
Responsável pela relatoria do caso na 4ª Turma do TRF4, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior rejeitou o apelo e manteve na íntegra a sentença. Em seu voto, o magistrado citou trecho da decisão: “o laudo é contundente no que toca à constatação acerca da inexistência dos elementos caracterizadores da cobertura securitária: ‘não há evidência de doença em atividade ou incapacidade laborativa’. Desta forma, tenho como manifestamente improcedente a pretensão da autora no tocante à utilização do seguro”.
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21484