Foi publicada em 04 de janeiro de 2022 a Lei Complementar nº 190 que tem por objetivo “regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto”.
Referida norma visa preencher lacuna legal na exigência do ICMS-Difal (imposto estadual devido em operações interestaduais entre contribuintes do ICMS), após o STF ter decidido em fevereiro de 2021 pela ilegalidade na cobrança do ICMS-Difal (ocasião em que se fixou a seguinte tese “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.”), mas postergando os efeitos da decisão para 2022.
Na prática o STF concedeu um prazo para o congresso aprovar a citada lei. Porém, a norma deveria ter sido sancionada ainda em 2021 para que pudesse ser exigida em 2022 – pois em que pese a lei prever a exigência do imposto após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, tal previsão é contrária ao texto constitucional.
Segundo o Consefaz a norma não trata de instituição de tributo, motivo pelo qual o imposto pode ser exigido em 90 dias e não somente em 2023.
Portanto os empresários podem adotar as seguintes estratégias, partindo da mais conservadora para as mais arrojadas: 1) Passar a recolher o ICMS-difal nos termos da LC 190/22 ou 2) Realizar o depósito judicial do ICMS, a fim de discutir a aplicabilidade dos princípios da anterioridade.
A equipe tributária do Ribeiro & Albuquerque Advogados Associados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria e eventual questionamento judicial em razão de cobranças do DIFAL para 2022.