Em meio às incertezas frente à declaração do estado de calamidade pública que estamos enfrentando, algumas empresas têm recorrido ao judiciário a fim de rever determinadas condições contratuais pactuadas anteriormente.
Conforme assentado pelo Código Civil Brasileiro, a teoria da imprevisão estabelece hipótese excepcional para revisão, ou até mesmo a rescisão contratual, decorrente da imprevisibilidade de fato superveniente, que venha a ser causador de determinado desequilíbrio entre as partes.
Com base neste fundamento, o Desembargador da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Cesar Ciampolini, deferiu a liminar que alterou o valor das prestações acordadas entre duas empresas em decorrência de uma ação indenizatória.
No entendimento do Dr Ciampolini, diante da declarada pandemia e medidas restritivas impostas, “se presume a queda de faturamento do estabelecimento e, consequentemente, a impossibilidade momentânea do pagamento das parcelas, tal qual ajustadas no acordo.”; Aplicando-se ao caso a teoria da imprevisão.
Justifica, ainda, a decisão de que “é certo que, em tempos normais, no Direito Comercial o campo é mais restrito para a invocação da boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil. Em regra, deve-se valorizar, mais do que noutros ramos da Ciência Jurídica, a obrigatoriedade dos contratos. Todavia, decide-se, aqui, neste agravo de instrumento, em tempos de pandemia. Fato de força maior inquestionavelmente se impõe”.
Antes da pandemia, deveriam ser pagos 10 mil reais mensalmente, mas, conforme entendimento do Desembargador, o valor foi reduzido para 5 mil reais nas próximas 3 (três) parcelas. O valor restante será diluído nas últimas prestações, devidamente corrigido.
Clique aqui para ler a decisão
Processo nº 2065856-76.2020.8.26.0000.
Colaboração:
Amanda Silva Romualdo
Estagiária do Escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados