Por: Pedro Pongidor Pacheco – Estagiário do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados
Coordenação: Thais Motelevicz – Advogada do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados
- Introdução
O dumping social está diretamente ligado com a evolução das relações de trabalho, uma vez que diante da expansão do capitalismo, houve a necessidade de limites serem estabelecidos ao poder de atuação do empregador em face do empregado.
Diante disso, abordaremos neste artigo o instituto jurídico do dumping social, onde serão demonstradas as principais violações que são cometidos em face do trabalhador através de práticas abusivas, que tendem apenas a beneficiar o empregador.
Os direitos assegurados ao trabalhador, em uma situação de dumping social, para se valer de uma concorrência desleal, são geralmente os primeiros direitos transgredidos para ter custos mais baixos, portanto, são práticas de condutas ilícitas que os empregados são submetidos e que cada vez mais está havendo condenações na Justiça do Trabalho.
- O que é dumping social?
O conceito de dumping pode ser apresentado como “provém do verbo inglês dump, significando desfazer-se de algo e depositá-lo em determinado local, como se fosse lixo. No mercado internacional uma empresa executa dumping quando: (a) detém certo poder de estipular preço de seu produto no mercado local (empresa em concorrência imperfeita); e (b) perspectiva de aumentar o lucro por meio de venda no mercado internacional. Essa empresa, então, vende no mercado externo seu produto a preço inferior ao vendido no mercado local, provocando elevada perda de bem-estar ao consumidor nacional, porque os residentes locais não conseguem comprar o produto a ser vendido no estrangeiro[1]”, como versa os professores Marco Antônio César Villatore e Catarina Frahm em sua obra “Dumping social e o Direito do Trabalho”.
Tal conceito, bem como sua ambientação internacional, são inteiramente econômicos, ao passo que seus avanços são decorrentes da expansão industrial, tendo por consequência resultados proveitosos que são potencializados com o passar dos anos assim como a eficiência causando assim uma interiorização do dumping e a ampliação das referidas ações, conforme bem dispõe o professor José Augusto Rodrigues Pinto em seu artigo “Dumping social ou delinquência patronal na relação de emprego?”, publicado na Revista do Tribunal Superior do Trabalho em julho de 2011.
O dumping social surgiu da junção do conceito de comércio na realização de concorrência desleal em conjunto com os impactos da área trabalhista que ocorre através do descumprimento dos direitos humanos ao trabalhador visando a diminuição de custos ao empregador.
A prática do dumping descumpre a legislação trabalhista e possibilita a majoração de lucros levando certa vantagem sobre a concorrência. Tem por objetivo reduzir os custos utilizando mão de obra mais barata de forma que os direitos trabalhistas e previdenciários básicos são diretamente afrontados uma vez que ocorre uma concorrência desleal.
Ausência de pagamento de horas extraordinárias, atraso salarial, ausência de anotações na carteira de trabalho, dentre outros, são práticas comuns adotadas pelas empresas e questionadas pelos empregados em reclamatórias trabalhistas já que esta é a única opção para pleitear o reconhecimento e posterior recebimento do que lhe é devido pelo empregador.
Privando o trabalhador dos direitos mínimos garantidos por lei, o dumping atenta contra a boa-fé da relação contratual em prol de benefícios econômicos ocasionados por condutas desonestas individuais das empresas que nada mais são que violações aos direitos trabalhistas de trabalhadores que são omissos de culpa e de responsabilidade.
- Dumping social no Brasil e sua natureza jurídica:
O Brasil é membro da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem por objetivo promover a paz mundial em conjunto com a justiça a fim de que homens e mulheres possam ter oportunidades e acesso a trabalhos decentes por meio de condições seguras, de liberdade e dignidade.
A fim de uma redução das desigualdades sociais, bem como para atuação da garantia da democracia, o trabalho decente se traduz para que os trabalhadores possam ter um sustento através de uma vida digna.
Apesar do Brasil ser signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, a Constituição Federal de 1988, já previa parte dos direitos sociais previstos no tratado de forma que o país condena qualquer prática de retirada de dignificação do trabalhador.
Cumpre mencionar que foi nesse contexto que os especialistas brasileiros do Direito do Trabalho validaram o Enunciado nº 4, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho realizada em 2007, no Tribunal Superior do Trabalho em Brasília/DF.
O Enunciado certifica que a desobediência das normas trabalhistas que são realizadas de forma persistente e contínua por algumas empresas, com a finalidade de desestabilização da concorrência visando a obtenção de lucros, gera uma ofensa a própria sociedade tendo então a Justiça do Trabalho, como o órgão como responsável pela correção de tal conduta.
A ânsia de obtenção de lucro, não se deve sobrepor à dignidade do empregado, vez que esta consequência gerada pela desobediência de recolhimento de encargos trabalhistas, tanto pelo trabalhador quanto pelo empregador, pode abalar a sociedade de maneira geral.
Posto isso, tal assunto merece máxima atenção pelos Magistrados pois são eles que tem a competência para julgar a incidência de ações trabalhistas versando sobre determinado pedido e sobre determinada empresa, para que assim que constatadas as frequentes violações, as penalidades corretas possam ser impostas a fim de coibir as empresas do descumprimento da legislação.
Já no que diz respeito a natureza jurídica, o dumping social é constituído pelo dano material sendo formado por um dano moral coletivo (extrapatrimonial) sendo uma espécie de dano social difuso e coletivo tendo em vista atingir ao mesmo tempo empregados já contratados e que são inseridos na exploração através dos empregadores que praticam tal conduta, bem como futuros trabalhadores que poderão vir a ser persuadidos a ingressarem junto à organização sob consequência de crises sociais.
Ante a ausência de crescimento econômico e de oferta de novos empregos, o empregado fica vulnerável e acaba vindo a aceitar qualquer projeto, mesmo que este ocorra de forma irregular, pois possui a necessidade de sustento familiar.
Logo, o dumping social resta claro com características socais e difusas, pois atinge toda uma sociedade no quesito de consciência coletiva, tendo, portanto, sua natureza jurídica englobada entre os institutos do direito coletivo de trabalho.
Tais tópicos tratados em questão, estão veiculados à uma notícia divulgada pelo Tribunal Superior do Trabalho, onde o dumping social é exposto sob a ótica do desrespeito à legislação trabalhista por parte dos empregadores, cabendo as possíveis e devidas punições aos infratores.[2]
- Violação aos Direitos Sociais e o Direito do Trabalho
Como visto anteriormente, o dumping social pode ser entendido pela prática comercial, com intuito de eliminar a concorrência quando da inclusão de uma mercadoria com valores inferiores aos preços que são praticados no país.
Desta forma, esta prática afeta ao trabalhador, que possui relação direta com objetivo do empregador em diminuir os custos de seus produtos, por consequência, violando direitos previstos na legislação brasileira.
Denota-se que o dumping social tem por intenção através de produtos abaixo do custo, no presente caso a mão de obra do empregado, excluir a concorrência com as demais empresas que concorrem no quesito financeiro, onde o único objetivo é o de visar o aumento de quotas de mercado, conforme bem destaca a professora Sabrina de França Damasceno[3].
A Constituição Federal prevê em seu art. 7º o valor social do trabalho, o que demonstra a importância e o dever de assegurar o direito econômico e social do país, pois se trata de um direito fundamental e que possui proteção em nosso ordenamento jurídico.
E nestes termos, aborda Souto Maior, Mendes e Severo:
O fato é que, como se pode ver, o Direito Social não é apenas uma normatividade específica. Trata-se de uma regra de caráter transcendental, que impõe valores à sociedade e, consequentemente, a todo ordenamento jurídico. Esses valores são: a solidariedade (como responsabilidade social de caráter obrigacional), a justiça social (como consequência da necessária política de distribuição dos recursos econômicos e culturais produzidos pelo sistema), e a proteção da dignidade humana (como forma de impedir que os interesses econômicos suplantem a necessária respeitabilidade à condição humana).[4]
Estes valores têm como objetivo propiciar melhores condições ao menos favorecidos, devendo a sociedade se pautar com os respectivos valores, a fim de não praticar atos que possam violar tais direitos.
Considerando tais premissas, o direito trabalho tem como fundamento assegurar um trabalho digno, pautado nos direitos sociais e pela dignidade da pessoa humana, desta forma, não pode as relações comerciais fugir destes princípios, pois também devem se pautar nestes valores.
Diante do empreendimento de práticas predatórias mercantis, a redução de custos foi a solução encontrada, porém em contrapartida ao mesmo momento que para o empregador esta é a saída encontrada, o empregado será lesado, e o desequilíbrio tende a ocorrer para o lado mais debilitado e que possui mais necessidade, causando assim uma aceitação que na ocasião em questão é por mera indispensabilidade.
Portanto, a prática de violações aos direitos sociais de forma reiterada, bem como dos direitos dos trabalhadores, com intuito de obter vantagens econômicas pelas empresas de forma desonestas, foi como fora reconhecido o dumping social.
Insta salientar que tal prática do dumping é um retrocesso que instaura o caso social, voltando-se contra seu próprio criador, de forma a atingir a economia, seja de maneira nacional, seja de maneira internacional.
O avanço da tecnologia ao invés de auxiliar a sociedade, se tratando dos diversos ramos industriais, com o dumping apenas tendem desandar o que foi alterado no passado, acarretando consequências como intrajornada de trabalho à empregados, ausência de segurança do trabalho e saúde, de acordo com a especialista em direito do trabalho, Camilla Holanda Mendes da Rocha[5].
Em decorrência de um desequilíbrio social que de certa maneira é despercebido pelo fato das empresas que geraram tais situações tanto para seu empregado quanto para as empresas concorrentes que cumprem com seus deveres, não possuem respaldo para continuar no mercado como oponentes tendo que em muitos casos encerrar as atividades gerando assim desemprego e um certo monopólio na determinada área.
- O Combate ao Dumping Social e sua Orientação Jurídica
Não há no ordenamento jurídico uma legislação específica que estipule critérios e requisitos para apurar o dumping social no Brasil e suas sanções, contudo, alguns casos já apontaram a existência de condenações na Justiça do Trabalho.
A judicialização na Justiça do Trabalho, pode anteceder através do Ministério Público um inquérito civil para apurar denúncias ou fiscalizações nas empresas e se for o caso, celebrar o Termo de Ajuste de Conduta – TAC, a fim de impor medidas administrativas a empresas que violam os direitos dos trabalhadores em detrimento de uma concorrência desleal.
Neste sentido, os sindicatos da categoria também são legítimos a pleitear judicialmente nas ações que envolvem o dumping social.
Importante destacar que quando conceituado o dumping social nos tópicos anteriores, os doutrinadores afirmam na prática reiterada dos agentes, contudo, tal característica não é absoluta, pois uma única prática também pode ser entendida como dumping social.
Desta forma, nos termos da lei 12.529/11 dispõe sobre a estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, e sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.
A lei disciplina sobre a configuração de infrações à ordem econômica que dispõe o seguinte:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
O reconhecimento da livre iniciativa pode ser entendido como inerente à propriedade privada, tendo como princípio a eficiência econômica, contudo, não pode se sobrepor a direitos fundamentais assegurado pela Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana, nos termos art. 1º, III, da Constituição Federal.
Além disso, a própria Constituição Federal aborda o princípio da ordem econômica, no qual é fundada na valorização do trabalho humano, de acordo com o art. 170 da carta magna.
Em todo caso, há necessidade de prova cabal para punir as empresas que praticam o dumping, ou seja, apenas em situações excepcionais e de flagrante violação de direitos sociais mínimos, será possível identificar o dano existencial.
- Dumping Social na Justiça do Trabalho
O Dumping Social já foi um tema deliberado na Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, emitindo, inclusive um ENUNCIADO, que dispõe sobre a possibilidade de se reconhecer indenização suplementar na seguinte situação:
- “Dumping social”. Dano à sociedade. Indenização Suplementar. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera‑se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi‑la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra‑se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1o, da CLT.
Atualmente não é difícil encontrar entre os Tribunais Regionais do Trabalho condenações em relação ao dumping social, a fim de coibir e penalizar estas práticas no ambiente de trabalho.
Vejamos algumas ementas neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA DE FORMA ININTERRUPTA POR QUASE DOZE ANOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUMPING SOCIAL. O Tribunal a quo reconheceu o dano moral como dano em ricochete decorrente da prática de dumping social pelo fato da subtração do intervalo intrajornada por parte da ré, durante quase doze anos, e deu provimento ao recurso ordinário do autor para condená-la ao pagamento de indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A conduta deliberada da empresa no descumprimento desarrazoado da norma trabalhista de forma ininterrupta e inescusável por longo período caracteriza a agressão à ordem jurídica que justifica a ocorrência de “dumping social”. Assim, não se constata violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 186, 187 e 927, do Código Civil , visto que às partes foram conferidos todos os meios e recursos para a defesa de seus interesses e a decisão regional está fundamentada no exercício abusivo e reiterado da supressão pela reclamada do intervalo intrajornada, conduta que transcende a boa-fé objetiva e o fim econômico e social da empresa, a qual sistematicamente deixou de observar normas trabalhistas de proteção à saúde e segurança do empregado, o que certamente auxiliou n a obtenção de vantagens comerciais e financeiras, e no aumento da competitividade desleal no mercado em razão da redução dos custos de produção da reclamada. Arestos inespecíficos. Não há tese no acórdão regional sobre a necessidade de comprovação da ocorrência de um prejuízo concreto, psíquico ou na saúde física do empregado, ou sobre a possibilidade de indenização por dumping social em face de ação proposta individualmente pelo empregado, nem sobre a legitimidade exclusiva do Ministério Público para propor em nome da coletividade a referida indenização. O Regional não foi instado por meio de embargos de declaração a se manifestar sobre tais aspectos, acerca dos quais a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 297 do TST. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Considerados a extensão do dano, o caráter compensatório para a vítima, a intensidade do sofrimento, a gravidade e o caráter punitivo e inibidor da conduta, as particularidades do caso concreto e a razoabilidade e a proporcionalidade do valor fixado de R$20.000,00, não se verifica violação do artigo 944 do Código Civil, pois o montante arbitrado revela-se capaz de dar uma resposta social à ofensa, serve de lenitivo para o ofendido, traduz exemplo social e desestímulo a novas investidas do ofensor e não é expressivo ao ponto de caracterizar o enriquecimento ilícito do ofendido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TST – AIRR: 12097820135150107, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2016)
- VIA VAREJO. DESRESPEITO ÀS NORMAS COLETIVAS QUE ASSEGURAM SALÁRIO FIXO AOS COMISSONADOS. DANOS QUE SE ESPRAIAM PARA ALÉM DO QUADRO FUNCIONAL DA EMPRESA. “DUMPING” SOCIAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Termo próprio da área comercial, o dumping define-se como a prática comercial consistente na venda de produtos, mercadorias ou serviços a preços extraordinariamente baixo, por um determinado período de tempo, visando prejudicar ou eliminar os concorrentes para, a partir do domínio do mercado, impor preços mais altos. Transposto para a seara do trabalho, caracteriza-se pela exploração da mão de obra, reduzindo-se o preço das mercadorias e serviços, não pela diminuição dos custos da matéria-prima ou dos métodos de produção, mas pela precarização dos salários e do valor social do trabalho, em fragrante prejuízo aos trabalhadores da empresa e de suas famílias. De igual modo, ao descumprir as convenções coletivas, o empresário aufere vantagem indevida em detrimento das demais empresas concorrentes na sua área de atuação, as quais respondem pelos vários encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais sobre a parte fixa da folha de pagamentos. Assim delineado, ressai inequívoco o dano à classe trabalhadora e à sociedade em geral, configurando-se o dano moral coletivo. 3. DANO MORAL. REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. Em se tratando de dano moral, a mensuração do dano é complexa, porquanto o ato lesivo recai sobre bens imateriais como a liberdade, a igualdade, a sociabilidade e direitos intimamente relacionados à dignidade da pessoa humana. Assim, cabe ao julgador, utilizando-se da razoabilidade, considerar parâmetros como a gravidade do dano causado pelo empregador, pelos seus prepostos ou pelas suas normas e diretrizes e a intensidade do sofrimento infligido ao lesado, bem como a capacidade econômica de ambos, para que se estabeleça um parâmetro razoável à reparação, de modo que esta efetivamente sirva de compensação ao lesado e de desestímulo ao agente causador do dano. A par destes parâmetros, razoável o montante arbitrado pelo juízo monocrático para efeitos compensatórios.
(TRT-10 – RO: 00017149120155100801 DF, Data de Julgamento: 17/08/2016, Data de Publicação: 24/08/2016)
Contudo, atualmente tem como entendimento majoritário que o trabalhador não possui legitimidade em pleitear na ação individual a indenização por dumping social, por se tratar de um direito coletivo, senão vejamos:
DUMPING SOCIAL – DANO MORAL COLETIVO – AÇÃO INDIVIDUAL – ILEGITIMIDADE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O dumping social caracteriza-se pela ocorrência de transgressão deliberada, consciente e reiterada dos direitos sociais dos trabalhadores, provocando danos não só aos interesses individuais, como também aos interesses metaindividuais, ou seja, aqueles pertencentes a toda a sociedade, pois tais práticas visam favorecer as empresas que delas lançam mão, em acintoso desrespeito à ordem jurídica trabalhista, afrontando os princípios da livre concorrência e da busca do pleno emprego, em detrimento das empresas cumpridoras da lei. Com efeito, entendo que se trata de dano moral coletivo, sendo legitimados para propositura da ação apenas aqueles previstos no art. 82 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 5o da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), pois representam uma determinada coletividade, a fim de que não ocorra a ineficácia da tutela jurisdicional coletiva e a repetição desnecessária de demandas ressarcitórias. Sob esse viés, conclui-se que não caberia ao Juízo de primeiro grau apreciar o mérito dessa questão na presente ação individual. Recurso do autor a que se dá provimento apenas para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de indenização advinda de suposto dumping social.
(TRT-9 – RO: 45401201301309009 PR 45401-2013-013-09-00-9, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 25/08/2015, 1A. TURMA, Data de Publicação: DEJT em 18-09-2015)
(…) DUMPING SOCIAL. DANO MORAL COLETIVO. O reclamante não tem legitimidade para postular em juízo dano moral de natureza coletiva. Afora isso, não restou comprovada a prática de ato ilícito pela reclamada. Recurso de revista não conhecido. (…)(ARR-1781-20.2012.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 25/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUMPING SOCIAL . I. O dumping social na esfera trabalhista se trata de agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos dos trabalhadores, que resultam em danos à sociedade. II. O Reclamante não possui legitimidade para requerer indenização por dumping social , uma vez que é direcionada à tutela de interesses difusos e coletivos, ultrapassando a esfera pessoal do autor. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento” (AIRR-815-47.2013.5.09.0654, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 13/11/2015)
Portanto, entendendo que o trabalhador individualmente não possui legitimidade para pleitear a indenização por dumping social, mesmo com poucas decisões divergentes, caberia ao Ministério Público e o Sindicato fiscalizar e pleitear as respectivas indenizações em prol da coletividade, diante do dano direto à sociedade.
Além disso, para que haja condenações em relação ao dumping social a jurisprudência tem firmado entendimento de que a caracterização de dano existencial exige a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social como consequência da conduta ilícita do empregador.
- Conclusão
Diante do que fora exposto, o dumping social é entendido pela ocorrência de transgressão deliberada, consciente e reiterada dos direitos sociais dos trabalhadores, o que provoca danos à sociedade, isso porque tais práticas visam favorecer as empresas, sendo que os atos praticados possuem o intuito de obter lucro e maior competitividade no mercado, afrontando os princípios da livre concorrência e da busca do pleno emprego.
Embora, quase sempre isso ocorra por intermédio da superexploração dos trabalhadores e descumprimento da legislação trabalhista, o dumping social está diretamente ligado ao Direito Coletivo de Trabalho.
Não há legislação específica que aborda sobre o dumping social, principalmente que estipule critérios, requisitos para apurar o dumping social e suas sanções, contudo, podemos ter como fundamento a lei 12.529/11 que dispõe sobre a estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, e sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.
Na justiça do trabalho também pode ter embasamento como uma maneira de impedir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1o, da CLT, e com base nisso, é possível encontrar condenações na justiça do trabalho a título de danos morais coletivos em face a essas empresas.
Portanto, se comprovados estas práticas pela empresa, poderá haver fiscalização por parte do Ministério Público do Trabalho, bem como pelos sindicatos da categoria e se constatado as violações da legislação trabalhista com o intuito de obter vantagens e lucros, constituindo assim, a concorrência desleal, poderá sofrer condenações também no âmbito trabalhista.
[1] FRAHM Catarina; VILLATORE Marco Antônio César. Dumping social e o Direito do Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 30 jun. 2011.
[2] https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/dumping-social-indenizacao-deve-ser-requerida-pelo-ofendido
[3] DAMASCENO, S. F. . Dumping Social. In: XIII Encontro de Iniciação Científica, 2017, Fortaleza. Encontro de Iniciação Científica, 2017.
[4] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; MENDES, Ranulio. SEVERO, Valdete Souto. Dumping social nas relações de
trabalho. São Paulo: LTR, 2012. p. 17.
[5] https://jus.com.br/artigos/43103/indenizacao-por-dumping-social