A legislação trabalhista nacional vem sendo objeto, nos últimos anos, de intensa discussão – principalmente críticas por seus aspectos ultrapassados e que não acompanharam as mudanças ocorridas nos últimos tempos. As novas formas de relação de trabalho devem ser discutidas a fim de acompanharem a evolução do mundo tecnológico e da necessidade de agilidade e simplificação das relações. Atualmente o país conta com mais de 13,5 milhões de desempregados, contexto que é resultado da desastrosa condução econômica do país e, em boa parte, do risco Brasil – que afasta investimentos estrangeiros e amedronta o empresariado a realizar novos negócios e projetos.
Esse processo (reformas e ajustes) não é simples , pois envolve direitos adquiridos com grande esforço pela classe trabalhadora e qualquer modificação gera o receio de mitigação ou aniquilação desses direitos. Em 31 de março de 2017 foi publicada a Lei nº 13.429/2017 que altera disposições importantes sobre a relação jurídica trabalhista que envolva contratos de terceirizações.
A terceirização, até então, era permitida apenas para as chamadas “atividades meio” e não para “atividade fim”. A título de exemplo, uma empresa de prestação de serviços mecânicos poderia terceirizar seus serviços de segurança e limpeza, mas estava expressamente proibida de terceirizar a própria mão de obra dos mecânicos. Com a nova lei, isso muda de forma significativa. A mesma lei também trouxe novas disposições a respeito do contrato de trabalho, espécie de instrumento diretamente ligado às terceirizações, haja vista que essa opção de contratação por vezes é utilizada como mecanismo de implemento da força de trabalho em situações excepcionais.
Principais inovações: A norma proíbe o uso de contratos de trabalho temporários para substituir trabalhadores que eventualmente venham a aderir a movimento grevista. Isso decorre da preocupação do legislador de proteger o direito de greve, assegurado constitucionalmente (art. 9º, CF/88). A lei também reforça a necessidade de registro das empresas que forneçam mão de obra temporária no Ministério do Trabalho, sendo requisito legal para prestação desse tipo de serviços no mercado. Os requisitos para obtenção dessa autorização segundo a legislação nova são: inscrição regular no CNPJ, registro na Jucesp e capital social mínimo de R$ 100.000,00.
Em termos de documentação a lei prevê que as partes devem celebrar contrato por escrito, cujo instrumento ficará à disposição da Fiscalização. A lei ainda prevê responsabilização da contratante (tomadora do serviço) pela segurança, higiene e salubridade dos colaboradores, devendo conferir aos terceirizados o mesmo tratamento em termos de medicina ocupacional prestado aos seus próprios empregados.
Agora, resta possível a contratação de serviços também para atividade fim: “O contrato de trabalho pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora”. A responsabilidade da empresa contratante da mão de obra terceirizada não gera vínculo com o trabalhador temporário terceirizado. Porém, a norma traz a responsabilidade subsidiária, ou seja, caso a prestadora de serviços de mão de obra não arque com suas obrigações trabalhistas e previdenciárias pode ocorrer a responsabilização da tomadora. Talvez nesse ponto a lei tenha sido pouco objetiva, pois deixou ainda um resquício de possível passivo trabalhista em desfavor dos contratantes.
A alternativa para minimização dos riscos é a formalização de um contrato que traga segurança jurídica, prevendo hipóteses de ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de demandas trabalhistas. Isso gera também maior segurança jurídica na contratação dos chamados “PJ” – que são prestadores de serviços que, em razão das peculiaridades da função e para uma maior economia tributária, abrem empresas a fim de emitir NF para formalizar seus recebimentos. O mesmo raciocínio se aplica, uma vez que na prática a situação fática é a mesma – a contratação de uma outra empresa, para prestar determinado serviço.
Prazo: o contrato pode ser celebrado pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias se demonstrada a permanência da situação que justificou a contratação da mão de obra terceirizada.
Primeiras impressões: Haja vista ser uma legislação nova, cabe ao empresário aplicar e se beneficiar de tais mecanismos de contratação de forma prudente, uma vez que caberá ao Judiciário conferir a interpretação mais coerente e constitucional, levando em conta os direitos e garantias dos trabalhadores.
Certamente a legislação é um progresso do ponto de vista da simplificação e flexibilização das relações de trabalho, conferindo a possibilidade de maximização dos resultados empresariais e consequente geração de riquezas. Porém, o tema mais importante que é a responsabilização da contratante por passivos trabalhistas e previdenciários ainda remanesce, competindo ao empresário avaliar a qualificação técnica e jurídica das empresas fornecedoras desse tipo de serviço.