Através de Mandado de Segurança patrocinado pelo escritório “Ribeiro & Albuquerque” a 15ª Vara da Justiça Federal em Brasília reconheceu a ilegalidade, por afronta ao princípio da legalidade, das multas previstas por entrega em atraso, erros ou omissões na declaração do Siscoserv.
A decisão ainda se submeterá à revisão de ofício, todavia, demonstra a viabilidade do questionamento em Juízo, mediante mandado de segurança preventivo ou repressivo.
A decisão foi proferida nos seguintes termos (MS nº 1001361-30.2015.4.01.3400):
“Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual pretende a impetrante seja “reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 1.277/12 e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/12, em decorrência do princípio da estrita legalidade, para o fim de determinar que as Impetradas se abstenham de realizar qualquer autuação em razão da entrega em atraso, com erros ou omissões do SISCOSERV com bases nos referidos atos infralegais”.
O argumento central é no sentido de que a previsão de multa, através dos atos normativos supracitados viola o princípio da legalidade.
Além disso, a impetrante invoca a aplicação do benefício previsto no art. 138, do CTN (denúncia espontânea).
Informações prestadas.
Manifestação do MPF.
Decido.
De fato, a Lei 12.546/2011, que em seu art. 25, instituiu o SISCOSERV, não prevê a aplicação de multa para a hipótese de negativa de informação ou apresentação extemporânea de informação ao sistema, sendo certo que tal penalidade não pode ser instituída via ato normativo infralegal, sob pena de violação ao princípio da legalidade formal.
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de realizar qualquer autuação em razão da entrega em atraso, com erros ou omissões do SISCOSERV, com bases nos atos infralegais acima citados. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. P. R. I. Brasília, 17 de junho de 2016. “
Wesley Albuquerque
Advogado –
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