O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta a ADI n. 6363, sob a fundamentação de interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, assim decidiu (liminarmente):
“os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”
Diante da referida decisão em sede de liminar, o STF passou a exigir a chancela sindical para que os acordos individuais firmados entre empregado e empregador com cláusulas de redução salarial/ de jornada ou suspensão do contrato de trabalho tenham validade.
Referida liminar vai na contramão da MP 936, vez que esta elencou medidas emergenciais no intuito de preservar os postos de trabalho, enquanto que a exigência da negociação sindical significa burocratizar e retardar o processo, em um momento em que se tem pressa.
Desta feita, enquanto vigente os efeitos da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal , os acordos individuais firmados com lastro na MP 936/2020, só se convalidarão após a comunicação obrigatória aos sindicatos, tendo estes o prazo de 08 dias para se manifestarem, sob pena do silêncio ser interpretado como concordância aos termos do acordo individual.
Colaboração:
Sabrina Senechal
Consultora Jurídica da Área Trabalhista do Escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados Associados
Advogada – OAB/SP 414.827