Publicada em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/22 já está vigente e trouxe alterações para os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil, reduzindo quóruns de deliberação para designação de administrador não sócio, alteração do contrato social e para casos de incorporação, fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.
Com relação à designação de administrador não sócio, o quórum de deliberação passou a ser de, pelo menos, 2/3 dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado (antes dependia da aprovação unânime dos sócios) e da maioria absoluta (50% + 1 do capital social) após a integralização (antes dependia da aprovação de, no mínimo, 2/3 dos sócios).
Já para a modificação do contrato social e incorporação, fusão e dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação, o quórum que antes era de 3/4 do capital social passa a ser de mais da metade (maioria absoluta do capital social – 50% + 1 do capital social).
A Lei em comento objetiva flexibilizar tomadas de decisões nas sociedades limitadas, contudo, os impactos de tais alterações devem ser avaliados caso a caso, pois, a depender do que dispõe o contrato social e eventual acordo de sócios, a alteração legislativa interferirá diretamente.
Cabe destacar que o fato de a legislação prever um quórum específico não impede que a sociedade preveja em seu contrato social um quórum mais elevado.
Não deixe de revisar o contrato social da sua sociedade para ajustar os interesses da sociedade e dos sócios.