Como se sabe, diversos setores foram fortemente afetados pela crise decorrente da pandemia do novo coronavírus. Tal cenário fez com que os impostos fossem atrasados e impediu o pagamento no vencimento também de parcelamentos vigentes, mesmo com o adiamento de diversos tributos.
Atento às peculiaridades do caso, o Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar autorizando, na prática, o restabelecimento do acordo de pagamento (mandado de segurança nº 1054597-05.2021.8.26.0053 “DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar para DETERMINAR o RESTABELECIMENTO DO PARCELAMENTO ROMPIDO e que seja disponibilizado o recolhimento das parcelas em atraso dentro de cinco dias da intimação desta decisão. A impetrante terá o prazo de 72 horas desta disponibilização para efetuar o pagamento das parcelas em atraso.”).
Pesou favoravelmente ao contribuinte o fato de que o setor têxtil foi um dos mais afetados, bem como, que seria mais prejudicial ao Fisco a quebra da empresa. Além disso, a empresa demonstrou existir ação discutindo os encargos cobrados no parcelamento (juros abusivos), fato que pode indicar que, houvesse o débito sido corrigido corretamente, talvez já teria sido quitada a dívida.
Além disso, parte substancial do acordo já fora cumprida, indicando a boa-fé do contribuinte e, reforçando, que o inadimplemento temporário se deu por conta da forte crise financeira.
Isso indica que o judiciário está inclinado a apreciar as peculiaridades do caso e aplicar, em harmonia com o princípio da legalidade, os princípios da força maior e capacidade contributiva, como contrapesos no caso concreto.
Portanto, é de suma importância rever os juros e valores pagos e, na hipótese de rescisão do acordo de pagamento, requerer a reversão da exclusão do parcelamento junto ao judiciário.