Por conta da discussão relativa as normas que regulamentam o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), há alguns dias, decidiu que áreas reservadas à mineração deverão pagar o imposto rural (Acórdão nº 9202-011.407 – CSRF/2ª Turma).  

O questionamento principal era se as áreas destinadas a mineração poderiam ser isentas da cobrança deste imposto. No caso em questão o contribuinte defendia que por se tratar de uma área de mineração, não seria possível realizar atividades rurais e/ou agrícolas.  

Após análise, o Carf proferiu a decisão baseada no art 10 § 1º, alínea c, da Lei nº 9.393/96, que estabelece que a área tributável do ITR é a área total do imóvel, subtraída as áreas que são comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, entre outras. Prevaleceu o entendimento de que esse trecho não é aplicável à mineração, uma vez que a referida atividade não está no rol da exclusão prevista do ITR. 

Ainda na decisão, o Carf fundamentou que a análise realizada não foi feita para ter uma interpretação mais ampla ou que considere o contexto, foi algo puramente literal, ou seja, o texto da lei foi estudado de maneira objetiva. Por se tratar de uma avaliação mais objetiva e literal, a legislação especial não foi apreciada.  O Decreto- Lei nº 57/1966, em seu artigo 8º afirma que áreas rurais destinadas a exploração mineral, serão consideradas inaproveitáveis, desde que comprovada, para fins de cadastramento e apuração do ITR. 

 Portanto, vale ressaltar que por ser uma instituição administrativa, essa decisão não pode ser considerada final, pois ainda pode ser questionada no âmbito judicial.  

Dessa maneira, contribuintes que possam ser impactados por esta decisão devem consultar um advogado para avaliar a pertinência de ajuizar eventual medida preventiva judicialmente.

 

Texto escrito por Ana Heloisa Adorno Alencar.

 

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