Em recente decisão publicada em 02 de julho de 2025, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o caráter constitucional da discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas descontadas do salário do trabalhador a título de vale-refeição e vale-transporte (ARE nº 1.370.843).

  1. Qual é o problema?

Hoje, as empresas recolhem a contribuição previdenciária (20%) sobre o chamado salário de contribuição. Em 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que os valores descontados do trabalhador para vale-refeição, vale-transporte, auxílio alimentação ou plano de saúde entram nessa base de cálculo, mesmo que sejam repasses obrigatórios e não representem pagamento pelo serviço.

Ou seja: mesmo a parte que o próprio empregado paga, por desconto em folha, é tributada como se fosse salário.

  1. Qual é o argumento contra essa cobrança?

Empresas e advogados defendem que:

Esses valores são repasses para garantir direitos sociais fundamentais, não pagamento por serviço. Portanto, não gerariam acréscimo patrimonial para o trabalhador e não deveriam ser tributados.

  1. O que o STF vai decidir?

A 2ª Turma do STF mudou entendimento anterior (que dizia ser um tema infraconstitucional e exclusivo do STJ) e decidiu que a discussão é constitucional, pois envolve o conceito de “rendimentos do trabalho” no artigo 195 da Constituição.

Em 2022, o STF havia se recusado a julgar o tema, mantendo a decisão do STJ favorável à tributação. Mas agora, por unanimidade, a 2ª Turma entendeu que o Supremo deve decidir se esses valores realmente se encaixam no conceito constitucional de salário de contribuição.

Ainda não há data para julgamento do mérito.

 

  1. Por que isso importa para as empresas?
  1. Efeitos esperados

Se o STF decidir que não deve haver cobrança, empresas terão:

  1. Próximos passos
  1. Conclusão

O STF vai julgar se vale-refeição e vale-transporte, descontados do salário do empregado, podem mesmo ser tributados como salário para fins de contribuição ao INSS. A decisão poderá gerar importantes mudanças na carga tributária das empresas e abre a porta para recuperar valores pagos a mais.

 

Atenciosamente,

 

Wesley Albuquerque

Sócio – Advogado OAB/SP 330.584

we****@********************om.br / (11) 3831-0793 / 97373-3813

Nicolle Eleutheriou Taboada

Advogada OAB/SP 526.679

ni*****@********************om.br / (11) 3831-0793 / 11 97833-5064

E

Brenda de Almeida Marques

Acadêmica de Direito

br****@********************om.br

 

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