A chamada tese do século (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS) fez com que diversos atos normativos infralegais, visando limitar ou afastar tal tese, fossem publicados pela receita federal desde o julgamento do mérito da tese em 2017. Exemplo disso são as orientações dadas pelo Fisco no sentido, por exemplo, de que o ICMS a ser excluído deveria ser o efetivamente pago e não o destacado (ponto este que foi afastado quando do julgamento dos embargos de declaração pelo STF).

Não bastando, a Receita Federal editou o Parecer COSIT 10 de 01º de julho que previa a necessidade de se excluir, quando da tomada do crédito pelas empresas no regime da não cumulatividade, o ICMS pago na operação anterior. Esse entendimento quase que equiparava a natureza dos créditos de PIS e COFINS com aqueles escriturais do ICMS, algo totalmente incabível nesse tipo de contribuição que segue parâmetros distintos de tomada de crédito.

Na prática isso reduziria o crédito dos contribuintes quando da aquisição de insumos que tenham sido submetidos ao ICMS, visto que o crédito seria reduzido ao abater da base o imposto estadual pago na operação anterior.

Todavia, a orientação exarada pelo Fisco foi, posteriormente, contrariada no Parecer nº 14483/2021, este expedido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, onde restou exposto que “Não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, seja porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos.

Ou seja, a orientação da Procuradoria (órgão que representa a União em temas tributários), foi exatamente de delimitar o alcance e efeitos da decisão que apreciou a tese da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, visto que naquela demanda não se discutia a regra de tomada de créditos (norma jurídica independente), mas tão somente o critério material (base de cálculo) de incidência das referidas contribuições.

Portanto, compete ao contribuinte manter ou se ajustar no sentido de considerar, na base de tomada de créditos, o custo de aquisição do produto.

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