Por: Thais Motelevicz e Hillary Russo – Advogadas do escritório Ribeiro & Albuaquerque Advogados
Coordenação: Grupo de estudos Têxtil do escritório Ribeiro e Albuquerque Advogados Associados
1. INTRODUÇÃO: O DIREITO DE UTILIZAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE DOS BENS REGIDOS PELA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INVENÇÃO, MODELO DE UTILIDADE, MARCA E DESENHO INDUSTRIAL).
Toda criação do homem, quais sejam, as obras intelectuais e artísticas (direitos do autor), programas de computador, direitos conexos (interpretações artísticas), marcas, patente de invenção e modelo de utilidade, indicações geográficas e o desenho industrial (embalagens) são passíveis de proteção pelo ordenamento jurídico brasileiro através da chamada propriedade intelectual.
Os direitos da propriedade intelectual garantem ao titular a exploração econômica com exclusividade de sua criação, por um prazo determinado, evitando que terceiros utilizem indevidamente e sem a prévia autorização do titular, garantindo assim, maior segurança jurídica.
Além disso, cada criação que abrange a propriedade intelectual apresenta uma delimitação de proteção definida na Lei, de igual modo, possui validade no país em que será depositada para registro quando se tratar de objetos da propriedade industrial, a exceção das que possuem validade internacional, que são os Direito do Autor.
Dentro do ramo da propriedade intelectual existem subcategorias, as quais compreendem direitos relativos ao direito autoral e conexos, propriedade industrial e proteção sui generis.
Neste artigo, vamos nos ater apenas a propriedade industrial regida na Lei 9279/96, tendo em vista que as criações intelectuais regidas por esse sub-ramo, são desenvolvidas a partir de um interesse prático no cotidiano das pessoas, cujo o objeto desenvolvido deve ser prático, útil e possuir aplicação industrial.
O direito industrial tem como principal objetivo regulamentar o direito de utilização com exclusividade por um determinado período, os bens (imateriais e incorpóreos) da propriedade industrial, dentre eles, a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca, através de duas ferramentas de proteção, a PATENTE e o REGISTRO perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2. QUAL A IMPORTÂNCIA DE SE OBTER A PATENTE OU O REGISTRO DA SUA CRIAÇÃO?
Antes de adentrar na definição e características quanto aos bens imateriais e incorpóreos da propriedade industrial, e as distinções de proteção por meio de patentes e registros, necessário destacarmos o porquê da importância do registro de sua criação perante o órgão competente e quais são os respectivos benefícios que decorrência dessa proteção ao titular.
Primeiramente, a Lei de Propriedade Industrial (LPI), garante o crescimento e o desenvolvimento de sua criação com uma proteção jurídica, sem correr risco de ter sua marca ou desenho industrial registrada por outro empreendedor ou perder uma patente de invenção ou modelo de utilidade, que é algo extremamente relevante na atividade econômica.
Além disso, a propriedade industrial é uma ferramenta de extrema importância, uma vez que ajuda no desenvolvimento econômico e tecnológico do país, além de garantir ao titular do bem, o direito de utilização com exclusividade – por um determinado período, daquela criação.
De igual modo, a proteção da propriedade industrial está prevista na Constituição Federal que, em seu art. 5.º, XXIX, determina que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social 37 e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.
Portanto, há um incentivo através de um registro ao inventor, para que possa explorar a sua criação de forma exclusiva. Uma vez concedido o registro, está garantido que nenhum outro terceiro poderá utilizar o seu bem tutelado pela Lei.
A proteção jurídica das criações previstas na Lei 9279/96, são concedidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável pelo aperfeiçoamento, concessão e garantia de privilégios aos inventores e criadores em âmbito nacional para a indústria.
À vista disso, nos casos em que outras empresas utilizem ou copiem a marca ou desenho industrial devidamente registrados no INPI, ou violem uma patente de invenção ou modelo utilidade concedida pelo INPI, é possível pleitear judicialmente requerendo o cessamento, bem como uma indenização pelos danos sofridos em razão da utilização indevida por terceiro.
Ou seja, a partir do momento em que é outorgada a possibilidade de exploração exclusiva ao titular de direitos do inventor de sua obra, através do INPI, será atribuída maior segurança jurídica para que não ocorram cópias ou vendas de mercadorias similares, utilização indevida da marca de modo a induzir o consumidor em erro, vedando, portanto, a concorrência desleal.
Deste modo, caso haja violação do direito de exclusividade concedidos ao inventor, terá o criador o respaldo jurídico para pleitear por indenização, estando o agente violador que praticou os atos de concorrência desleal sujeito as sanções civis e penais previstas na Lei.
Além de atribuir maior segurança jurídica para o empreendedor, a concessão deste privilégio pelo INPI é considerada um diferencial no mercado, dando maior credibilidade aos consumidores, criando assim, uma vantagem competitiva e valorizando os ativos (tangíveis e intangíveis).
Assim, aquele que investe em novas tecnologias com finalidade industrial e pretende resguardar a sua marca, desenhos industriais, invenção ou modelo de utilidade, deverá submeter o objeto ao procedimento e apreciação do INPI para respectiva proteção, conforme dispõe a LPI.
Com a concessão deste privilégio de uso com exclusividade pelo INPI, você poderá administrar conforme seus interesses individuais, podendo realizar cessões, licenças ou até mesmo franquias destes bens protegidos, que podem ser registradas pela autarquia de forma segura, por consequência, conferindo validade perante terceiros, impulsionando o seu negócio.
No item a seguir, vamos demonstrar de forma breve, os institutos da propriedade industrial para que você entenda suas características e diferenças entre elas.
3. A PROTEÇÃO JURÍDICA DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE ATRAVÉS DA PATENTE.
A LPI (Lei de Propriedade Industrial) garante a proteção da invenção e do modelo de utilidade através da concessão de patente junto ao INPI, desde que a invenção atenda aos requisitos da novidade, atividade inventiva, licitude e aplicação industrial.
Especificadamente, em relação ao modelo de utilidade a patente será concedida aos objetos que visem melhorar o uso ou utilidade dos produtos com aplicação industrial, ou seja, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação, não necessitando que se obtenha uma nova concepção inicial (art. 7º), nos termos da Lei.
A invenção é criar algo (nos termos da Lei) e o modelo de utilidade é melhorar (de forma não óbvia) algo que já existe, uma pequena invenção (por exemplo: câmbio automático, arame farpado, motor flex etc…).
Além da definição indicada acima, a diferenciação entre elas é possível identificar através da seguinte análise: se houver um aperfeiçoamento ou uma funcionalidade, é uma patente de modelo utilidade, quando se tratar de um novo efeito técnico funcional, será considerado uma patente de invenção.
Portanto, a LPI determina quais os requisitos necessários para se obter uma patente de invenção e do modelo de utilidade no País, de modo a garantir ao inventor o direito de propriedade sobre sua criação, uso exclusivo, exploração, entre outros requisitos importantes destacados no item anterior.
Ou seja, a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de patente, bem como processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
Em caso de violação, é assegurado ao titular o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
A patente é concedida depois de um complexo processo administrativo que envolve análises técnicas e jurídicas do objeto patenteado pelo INPI, a partir do respectivo depósito do pedido de obtenção da patente da invenção ou do modelo de utilidade.
No entanto, o pedido de patente será indeferido ou arquivado se os requisitos legais para sua concessão não forem observados nos termos da Lei.
Caso o INPI conceda o pedido do titular, a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data do depósito. Considerando sua limitação de tempo, depois de alcançado o prazo de vigência estabelecido na Lei, a proteção por meio da patente encerra, e a invenção e/ou o modelo de utilidade cai em domínio público.
O processo de patente é minucioso e demanda uma série de documentações e relatórios para comprovar os requisitos exigidos por Lei, e como há necessidade de demonstrar a novidade (não compreendidos no estado da técnica), atividade inventiva, aplicação industrial e licitude, é recomendável que se faça uma consulta com o profissional especialista na área, de modo que auxilie na proteção de sua criação.
4. A PROTEÇÃO JURÍDICA DA MARCA E DO DESENHO INDUSTRIAL ATRAVÉS DO REGISTRO.
No que diz respeito a marca e o desenho industrial, a LPI garante a proteção e direito de utilização com exclusividade de ambos os institutos através do registro junto ao INPI, desde que o pedido atenda aos requisitos da novidade, originalidade e desimpedimento para a concessão do registro no caso de desenho industrial, já para o registro da marca, devem ser observados os requisitos da novidade relativa, não colidência, desimpedimento, dentre outros.
A marca é um sinal distintivo, figuras, palavras, expressões criadas pelo empresário para seu negócio, cujo a utilização irá diferenciar seus produtos ou serviços da concorrência. Já o desenho industrial é quando alguém atribui uma forma visual distintiva de um objeto que já existe, não aumenta a utilidade do objeto, mas atribui uma configuração visual diferente (design) identificado por suas próprias características.
No Brasil, a marca pode ser dividida de acordo com sua origem e o seu uso, e para se obter o registro da marca no INPI, o primeiro passo é identificar em qual natureza ela se enquadra, seja em marca de produto, serviço, marca coletiva e marca de certificação.
E ainda, antes do registro, é necessário que o titular atribua qual será a forma de apresentação de sua marca, podendo ser nominativa, figurativa, mista ou tridimensional.
O INPI[1] define que a forma de apresentação nominativa é um nome/sinal composto por palavras ou combinação de letras, bem como algarismos que não apresentem uma forma fantasiosa. Já a forma de apresentação figurativa é o sinal constituído por desenho, imagem, figura, símbolo, ideogramas ou qualquer forma fantasiosa ou figurativa para distinguir sua marca.
A marca mista é um sinal composto tanto por elementos nominativos e figurativos, ou por elementos nominativos cuja grafia se apresente sob forma fantasiosa ou estilizada. A forma de apresentação mista é mais indicada para registro das marcas, pois ela é um conjunto da nominativa e figurativa, não havendo restrição para o pedido de registro.
Na forma de apresentação tridimensional, o sinal é constituído pela forma plástica distintiva em si, que irá individualizar os produtos u serviços a que se aplica, porém a forma de apresentação tridimensional deve estar dissociada de efeito técnico para ser registrável.
Diante disso, após o enquadramento quanto a natureza e forma de apresentação da marca, será necessário analisar se o titular possui legitimidade para exercer a atividade a qual a marca será registrada. No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser requerido pela empresa que desenvolva o produto ou serviço de acordo com o objeto do seu contrato social, sendo necessário comprovar sua atuação na área de acordo com o registro da marca pretendida.
Além da legitimidade, é necessário verificar se a marca desejada atende os requisitos da Lei para o seu registro, se a marca do seu produto ou serviço já foi requerida ou está protegida na mesma classe/seguimento através de outro titular.
O pedido de registro da marca poderá ser realizado em nome da pessoa física ou jurídica, momento o qual o titular da marca deve analisar quais são as vantagens e desvantagens ao registrar a marca através do CNPJ ou do CPF.
O prazo de duração da proteção do desenho industrial é de 10 anos contados da data do depósito do pedido do registro no INPI, podendo haver 3 prorrogações sucessivas de 5 anos cada. Após a 3ª prorrogação, o desenho cairá em domínio público. Já a duração da proteção da marca é de 10 anos contados da concessão do registro, admitindo inúmeras e infinitas prorrogações sucessivas por igual prazo.
Uma curiosidade sobre o registro de marcas é que no Brasil, não se considera como registráveis as marcas sonoras, olfativas e até pouco tempo, não eram registráveis as marcas de posição. Porém, em outros países é possível proteger o uso de sons e músicas para criar identificação de uma marca através da audição (ex. motor da moto Harley Davidson), bem como o pedido de registro de marcas olfativas tendo em vista as sensações obtidas através dos cheiros (ex. perfumes).
O INPI define a marca de posição como aplicação de um sinal distintivo em uma posição singular e específica de um determinado suporte dissociada de efeito técnico ou funcional, e desde outubro/2021 os titulares poderão apresentar seu pedido de registro de marca de posição ao INPI.
Importante esclarecer que a proteção conferida pelo Estado para utilização com exclusividade a marca não ultrapassa os limites territoriais, apenas haverá exceção ao princípio da territorialidade se a marca é notoriamente conhecida. E ainda, importante destacar que a propriedade e o uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.
Contudo, o titular da marca devidamente registrada no INPI deve se atentar com o processo de caducidade para evitar a extinção da marca, momento o qual é constatado o uso de forma distinta a qual consta no certificado de registro emitido, o ainda quando a marca não está sendo utilizada ou seu uso foi interrompido por aproximadamente 5 anos.
5. CONCLUSÃO
No presente artigo, apresentamos a definição da propriedade industrial e o direito de utilização com exclusividade dos bens regidos por esse instituto, bem como destacamos a importância de proteção de sua criação por meio da obtenção da carta patente da invenção ou modelo de utilidade ou registro da marca e desenho industrial perante o INPI.
Desta forma, buscamos no presente artigo elencar brevemente os bens protegidos pela propriedade industrial, qual seja, a invenção, o modelo de utilidade, a marca e desenhos industrial.
Conforme abordado anteriormente, a invenção e o modelo de utilidade são passíveis de proteção por meio da concessão da carta patente. E, a marca e o modelo de utilidade são protegidos através do registro, ambos os requisitos devem observar as regras, requisitos legais, procedimentos e orientações previstas na Lei 9.279/96 e no INPI.
O objetivo da proteção dos bens é criar um diferencial no mercado, por consequência, um maior destaque entre os concorrentes pela distinção de marcas de produtos e serviços, além da invenção e suas respectivas melhorias voltadas a resolver problemas práticos da sociedade, ambos institutos devidamente protegidos.
Através do registro no INPI, seja por meio da concessão da patente ou registro haverá a proteção dos seus direitos relativos à propriedade industrial e garantia da utilização da criação por um determinado período com exclusividade, de modo a evitar a concorrência desleal, cópias, parasitismo, desvio de clientela, diluição da marca com a indução dos consumidores a erro, violação de patente, entre outros.
Por fim, o pedido de registro é um processo administrativo e complexo perante o INPI, que exige documentos e relatórios detalhados para cumprimentos dos requisitos legais, razão pela qual, é importante que o titular da criação busque orientação profissional especializada para atender suas necessidades e atribuir maior segurança jurídica às suas criações.
[1] http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/02_O_que_%C3%A9_marca