Foi editada em 04 de janeiro a Medida Provisória que implementa o chamado “Programa de Regularização Tributária – PRT”. Trata-se de um programa de regularização de débitos tributários e não tributários vencidos até 30 de novembro de 2016.

O referido programa faz parte do pacote de medidas anunciadas pelo governo federal no final do ano passado, que objetiva a implementação de iniciativas que visam incentivar o desenvolvimento econômico. O programa pode ser aderido tanto por pessoas físicas ou jurídicas até 04 de maio deste ano e também abrange a regularização de dívidas objeto de discussão judicial ou administrativa.

Com a adesão ao programa o contribuinte, nos termos da lei que implementou o programa, confessa os débitos e não poderá incluir as dívidas em outro programa. Uma novidade neste programa de parcelamento é a exigência, para manutenção do contribuinte no programa, de que seja mantida a regularidade do FGTS devido pelo contribuinte que aderir ao programa, sob pena de exclusão.

As modalidades de quitação das pendências são as seguintes:

a)  1ª até 12ª parcela no valor correspondente a 0,5% da dívida;

b)  13ª até 24ª parcela no valor correspondente a 0,6% da dívida;

c)  25ª até 36ª parcela no valor correspondente a 0,7% da dívida;

d)  37ª em diante em 84 prestações do saldo.

Para utilização de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa da CSLL existem alguns limites para utilização desses “créditos”:

a) 25% do prejuízo fiscal;

b) 20% da base de cálculo negativa da CSLL;

c) 17% em se tratando de cooperativas de crédito.

A adesão ao parcelamento, em se tratando de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa não inclui os honorários advocatícios devidos e também não libera eventuais depósitos judiciais ou bens oferecidos em garantia. A lei prevê também uma ordem de preferência para quitação inicial dos débitos não garantidos.

Para que adesão surta efeitos deve ocorrer o pagamento à vista ou da 1ª parcela. A ocorrência de alguma das hipóteses listadas abaixo enseja a exclusão do programa:

a) Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alteradas;

b) Não pagamento de 1 parcela com as demais em dia;

c) Constatação de esvaziamento patrimonial após a adesão;

d) Decretação de falência ou extinção da empresa;

e) O deferimento de medida cautelar fiscal ajuizada pelo Fisco com a finalidade de constrição dos bens do      contribuinte;

f) Decretação de inaptidão do cadastro junto ao CNPJ;

g) Existência de débitos em aberto junto ao Fisco Federal após 30 de novembro de 2016 ou do pagamento das parcelas do acordo;

h) Descumprimento das normas do FGTS.

Como visto, o programa instituído pelo governo não seguiu a regra dos parcelamentos anteriores, ao não prever qualquer tipo de redução e por conter regras mais rigidas, servindo como mecanismo útil de redução do passivo tributário para aqueles contribuintes com créditos passíveis de utilização no programa.

 

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