Foi editada em 04 de janeiro a Medida Provisória que implementa o chamado “Programa de Regularização Tributária – PRT”. Trata-se de um programa de regularização de débitos tributários e não tributários vencidos até 30 de novembro de 2016.
O referido programa faz parte do pacote de medidas anunciadas pelo governo federal no final do ano passado, que objetiva a implementação de iniciativas que visam incentivar o desenvolvimento econômico. O programa pode ser aderido tanto por pessoas físicas ou jurídicas até 04 de maio deste ano e também abrange a regularização de dívidas objeto de discussão judicial ou administrativa.
Com a adesão ao programa o contribuinte, nos termos da lei que implementou o programa, confessa os débitos e não poderá incluir as dívidas em outro programa. Uma novidade neste programa de parcelamento é a exigência, para manutenção do contribuinte no programa, de que seja mantida a regularidade do FGTS devido pelo contribuinte que aderir ao programa, sob pena de exclusão.
As modalidades de quitação das pendências são as seguintes:
- 20% à vista + liquidação com prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) ou créditos tributários;
- 24% em 4 parcelas + liquidação com prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) ou créditos tributários;
- 20% à vista + saldo em 96 parcelas;
- 120 parcelas nos seguintes moldes:
a) 1ª até 12ª parcela no valor correspondente a 0,5% da dívida;
b) 13ª até 24ª parcela no valor correspondente a 0,6% da dívida;
c) 25ª até 36ª parcela no valor correspondente a 0,7% da dívida;
d) 37ª em diante em 84 prestações do saldo.
Para utilização de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa da CSLL existem alguns limites para utilização desses “créditos”:
a) 25% do prejuízo fiscal;
b) 20% da base de cálculo negativa da CSLL;
c) 17% em se tratando de cooperativas de crédito.
A adesão ao parcelamento, em se tratando de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa não inclui os honorários advocatícios devidos e também não libera eventuais depósitos judiciais ou bens oferecidos em garantia. A lei prevê também uma ordem de preferência para quitação inicial dos débitos não garantidos.
Para que adesão surta efeitos deve ocorrer o pagamento à vista ou da 1ª parcela. A ocorrência de alguma das hipóteses listadas abaixo enseja a exclusão do programa:
a) Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alteradas;
b) Não pagamento de 1 parcela com as demais em dia;
c) Constatação de esvaziamento patrimonial após a adesão;
d) Decretação de falência ou extinção da empresa;
e) O deferimento de medida cautelar fiscal ajuizada pelo Fisco com a finalidade de constrição dos bens do contribuinte;
f) Decretação de inaptidão do cadastro junto ao CNPJ;
g) Existência de débitos em aberto junto ao Fisco Federal após 30 de novembro de 2016 ou do pagamento das parcelas do acordo;
h) Descumprimento das normas do FGTS.
Como visto, o programa instituído pelo governo não seguiu a regra dos parcelamentos anteriores, ao não prever qualquer tipo de redução e por conter regras mais rigidas, servindo como mecanismo útil de redução do passivo tributário para aqueles contribuintes com créditos passíveis de utilização no programa.