Referido benefício possui fundamento na Lei Complementar 160/2017, que autorizou estados a concederem certos benefícios fiscais, que posteriormente foi chancelado pelo Convênio ICMS-CONFAZ nº 190/17.
No âmbito do Estado de Minais Gerais o benefício foi convalidado pela Lei 23090/18 e estão disciplinados atualmente no Decreto Estadual 44747/08, que trata dos requisitos e procedimentos para requerimento dos regimes especiais.
A legislação prevê que o benefício pode ser concedido para atender determinadas peculiaridades operacionais dos contribuintes, mediante justificativa e nas demais hipóteses previstas em lei. Igualmente, a legislação veda a concessão de regime nas seguintes hipóteses:
“I – que possa dificultar ou impedir a ação do Fisco;
II – a sujeito passivo:
- a) cujo titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;
- b) que tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido;
- c) em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários positiva para com a Fazenda Pública Estadual.
- 1º – As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao contribuinte que pedir adesão a regime especial concedido a outro contribuinte.
- 2º – A vedação prevista na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – extinção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à denúncia;
II – crédito tributário relativo a denúncia que esteja em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens.”
RESUMO TTS/ CONFECÇÕES
- Diferimento do ICMS na importação e aquisições internas (adquiridas de estabelecimentos industriais) de matéria prima, produtos intermediários, material de embalagem e bens destinados ao ativo imobilizado, além do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo.
- Diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa à industrialização das mercadorias, realizada por estabelecimentos industriais fabricantes localizados no Estado, por encomenda da detentora do regime especial, para as operações subsequentes por esta praticadas.
- Crédito presumido do ICMS nas operações de vendas, destinadas a contribuintes do imposto, dos produtos com conteúdo de importação menor ou igual a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, implicando recolhimento efetivo de 2% (dois por cento), com destaque de 12% nas operações internas;
- Crédito presumido do ICMS nas operações de vendas, destinadas a contribuintes do imposto, dos produtos com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, nos seguintes percentuais:
- 5% nas operações internas, resultando recolhimento de 13% nas operações tributadas a 18%;
- 2,5% nas operações interestaduais, resultando recolhimento de 1,5% nas operações tributadas a 4%.
Produtos beneficiados:
Item | Descrição do item | NBM/SH* |
1 | Vestuário e seus acessórios de malha | 61.01 a 61.17 |
2 | Vestuário e seus acessórios, exceto de malha | 62.01 a 62.17 |
3 | Outros artefatos têxteis confeccionados | 63.01 a 63.04 |
4 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante | 65.05 |
5 | Edredons, almofadas, pufes, travesseiros e semelhantes | 9404.90.00 |