Foi publicado no dia 07 de junho de 2022 o Decreto nº 11.090/2022, que prevê a exclusão do custo com capatazia incorrido em território nacional, impactando na redução do custo de importação de bens e mercadorias.

As despesas de capatazia consistem em um custo que integra o chamado valor aduaneiro, que serve de base para incidência do imposto de importação, que abrange despesas com conferência, transporte interno, abertura de volumes, manipulação, arrumação e entrega.

O tema já foi objeto de análise pelo judiciário, pois alguns contribuintes entendiam que tais despesas nunca deveriam integrar o valor aduaneiro. Porém, a tese não prosperou tendo em vista que o STJ decidiu em março de 2020 que “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação“. O tema não chegou a ser apreciado pelo STF, pelo fato de inexistir, na visão da Corte, matéria constitucional.

Todavia, agora o tema foi objeto de decreto específico para tal fim, não havendo que se falar em divergência de entendimento. O decreto entrou em vigor na data de sua publicação (07/06/22) e as empresas já podem aplicar tal benefício, revisando sua base de cálculo.

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