O conceito geral do inventário é a reunião dos bens e dívidas do espólio, objetivando sanar as obrigações com terceiros para, então, ocorrer a divisão em favor dos herdeiros. Ocorre que em relação ao ITCMD (imposto devido na sucessão decorrente do falecimento) havia discussão se era condição para finalização do inventário o prévio pagamento do imposto estadual. 

Objetivando dirimir essa controvérsia o STJ julgou em 26 de outubro de 2022 que “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN” (Recurso Especial 1.896.526-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa). 

O entendimento do STJ foi no sentido de que o Código de Processo Civil de 2015 inovou sobre a matéria ao privilegiar a celeridade do processo, transferindo ao Fisco Estadual o ônus de fiscalizar e exigir o imposto em tais situações. 

Importante destacar que a decisão do STJ não dispensa a apresentação de CND do espólio, com objetivo de demonstrar que inexistem passivos tributários que recaíam sobre os bens e direitos do de cujus. 

Por fim, importante reforçar que o rito do arrolamento sumário cabe quando a divisão dos bens se der de forma amigável e não houver incapazes como herdeiros. 

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